Prefácio
A Organização Mundial de Saúde (OMS) define medicamentos essenciais como aqueles que satisfazem às necessidades de saúde prioritárias da população. A Política Nacional de Medicamentos (PNM), de 1998, pauta como um dos objetivos, o acesso aos medicamentos essenciais. Duas das diretrizes e prioridades da PNM são a reorientação da assistência farmacêutica e a adoção da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
Os medicamentos essenciais são selecionados a partir do elenco de medicamentos registrados no país. Os critérios para essa seleção são baseados em evidências como: eficácia; segurança; conveniência para o paciente; qualidade assegurada e custo favorável, sendo que cada país utiliza a lista modelo da OMS de acordo com as suas condições, portanto, a decisão dos medicamentos que serão utilizados fica a critério de cada nação.
A adoção de relação de medicamentos essenciais é uma das diretrizes definidas na PNM, sendo de responsabilidade do gestor municipal a definição da relação municipal de medicamentos essenciais (REMUME), com base na RENAME, a partir das necessidades decorrentes do perfil nosológico da população
O processo de seleção compõe uma das etapas do Ciclo da Assistência Farmacêutica (AF), é reconhecido como elo estratégico primordial para a promoção do uso racional de medicamentos (WHO, 2009).
A etapa de seleção dos medicamentos da Relação de Medicamentos Essenciais é exercida em todos os âmbitos da saúde pública por comitês ou comissões internacionais, nacionais ou locais, e deve ser realizada, idealmente, por uma equipe multiprofissional e multidisciplinar, podendo variar dependendo da realidade local.
A PNM define que tanto os estados quanto os municípios devem elaborar suas listas de medicamentos essenciais (BRASIL, 2001). Dessa forma o trabalho de uma CFT municipal fortalece, ainda, o conceito de essencialidade adotado pela OMS, visto que os municípios oferecem os serviços de atenção primária, em que são atendidos os problemas de saúde mais frequentes e prioritários da população.
Em 14 de junho de 2017, em Itajubá, foi criada a Comissão de Farmácia e Terapêutica, que tem como uma de suas atribuições, elaborar e atualizar periodicamente a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais.
Instruções normativas
O Secretário Municipal de Saúde, com colaboração da Comissão de Farmácia e Terapêutica do município de Itajubá e com aprovação do Conselho Municipal de Saúde, criam A Instrução Normativa - SEMSA Nº 001/2019 que trata da PRESCRIÇÃO E DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS NOS SERVIÇOS DE SAÚDE QUE COMPÕEM O SISTEMA DE SAÚDE (SUS) SOB GESTÃO MUNICIPAL.
PRESCRIÇÃO E DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS NOS SERVIÇOS DE SAÚDE QUE COMPÕEM O SISTEMA DE SAÚDE (SUS) SOB GESTÃO MUNICIPAL
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições e considerando:
A Lei Federal nº 5.081, de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício da Odontologia;
A Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem, e dá outras providências (inclusive definindo competências dos enfermeiros para prescrever medicamentos);
A Resolução CFN nº 390, de 27 de Outubro de 2006 que regulamenta a prescrição dietética de suplementos nutricionais pelo nutricionista e dá outras providências;
O Acórdão nº 611, de 1º de Abril de 2017 que normatiza a utilização e/ou indicação de substâncias de livre prescrição pelo fisioterapeuta;
A Lei Federal nº 8.080 de 19 de Setembro de 1990 que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; O Decreto nº 7.508 de 28 de Junho de 2011 que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
Lei nº 13.732/2018, que torna válido o receituário de medicamentos controlados em todo o território nacional, independentemente da unidade da Federação em que tenha sido emitido;
A Lei Federal n° 5991 de 17 de Dezembro de 1973 que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos e seu regulamento; A Lei nº 3291 da Prefeitura Municipal de Itajubá que dispõe sobre o prazo de validade das receitas de medicamentos de uso continuo no âmbito das unidades próprias, contratadas e conveniadas com o Sistema Único de Saúde do Município de Itajubá;
O Decreto Federal 74.170 de 1º de Junho de 1974 que regulamenta a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos; A Lei Federal nº 12.401, de 28 de Abril de 2011, que alterou a Lei nº 8.080, de 1990; A Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial;
A Portaria SVS/MS nº 06, de 29 de Janeiro de 1999 que aprova a Instrução Normativa da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, que instituiu o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial;
A Portaria nº 3.916/GM de 30 de Outubro de 1998 que aprova a Política Nacional de Medicamentos;
A Lei Federal - 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, que altera a Lei - 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária, estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras providências; que estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras providências;
O Decreto - 3.181, de 23 de setembro de 1999, que regulamenta a Lei - 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária, estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras providências;
A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº 135, de 29 de maio de 2003 que aprova o regulamento técnico para medicamentos genéricos;
A Resolução do Conselho Nacional de Saúde CNS nº 338, de 6 de maio de 2004 que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF); A Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) nº 417, de 29 de setembro de 2004, que aprova o Código de Ética da Profissão Farmacêutica; O Decreto nº 5.813, de 22 de Junho de 2006 que assegura a ampliação das opções terapêuticas aos usuários, com garantia de acesso a plantas medicinais, fitoterápicos e serviços relacionados à fitoterapia;
A Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.931, de 17 de setembro de 2009, que aprova o Código de Ética Médica, no que se refere à prescrição de medicamentos;
A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº 14, de 31 de março de 2010, que dispõe sobre o registro de medicamentos fitoterápicos; A Resolução da Diretoria Colegiada RDC ANVISA 20, de 05 de Maio de 2011 que dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas ou em associação;
A Portaria MS/GM nº 3.733, de 23 de novembro de 2018, que estabelece o elenco de medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME;
A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº 36, de 25 de julho de 2013, que institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde e dá outras providências;
A Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) nº 586, de 29 de Agosto de 2013 que regula a prescrição farmacêutica;
A RESOLUÇÃO Nº 357 DE 20 DE ABRIL DE 2001 (Alterada pela Resolução nº 416/04) Ementa: Aprova o regulamento técnico das Boas Práticas de Farmácia;
O Manual de Orientação ao Farmacêutico: aspectos legais da dispensação, CRF-SP (2017).
RESOLVE:
Art. 1º Instruir e normatizar a prescrição e dispensação de medicamentos e insumos nos serviços que compõe o Sistema de Saúde (SUS) sob gestão municipal.
1. Introdução
O farmacêutico, atualmente, se apresenta como o membro da equipe de
saúde mais acessível e primeira fonte de assistência e aconselhamento em
cuidados gerais de saúde (REMINGTON, 2005). A sua reaproximação da
farmácia e atuação na atenção aos pacientes, deixando de concentrar suas
ações exclusivamente no medicamento, fizeram com que o processo de
dispensação passasse a ser compreendido como ação essencial para a
promoção da saúde e o uso racional de medicamentos (URM).
A Lei nº 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das
atividades farmacêuticas, corrobora com essa aproximação entre o
profissional e o paciente, conforme descrito a seguir:
Art. 2º Entende-se por assistência farmacêutica o conjunto de ações e de
serviços que visem a assegurar a assistência terapêutica integral e a
promoção, a proteção e a recuperação da saúde nos estabelecimentos
públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas, tendo o
medicamento como insumo essencial e visando ao seu acesso e ao seu uso
racional.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS, 1985 apud OPAS,
2007), o URM ocorre quando “pacientes recebem medicamentos
apropriados para suas condições clínicas, em doses e períodos adequados e
ao menor custo”.
O URM é o principal objetivo da dispensação. A orientação deve incluir
informações em linguagem clara e objetiva, suficientes para o uso e
armazenamento adequados, além de coibir a automedicação e o abandono
do tratamento (LYRA JUNIOR; MARQUES, 2012).
De modo geral, o uso de medicamentos não é isento de riscos, mas a
atenção deve ser redobrada quando se trata de idosos, crianças, gestantes e
lactantes.
2. Definições
Para o melhor entendimento desta normatização são adotadas as
seguintes definições:
I. Classe terapêutica: categoria que congrega medicamentos com
propriedades e/ou efeitos terapêuticos semelhantes.
II. Condição crônica: São doenças de longa duração e geralmente de
progressão lenta.
III. Componente Básico da Assistência Farmacêutica: relação de
medicamentos e de insumos farmacêuticos voltados aos principais agravos
e programas de saúde da Atenção Básica.
IV. Componente Especializado da Assistência Farmacêutica: o acesso a esses
medicamentos ocorre de acordo com critérios definidos em protocolos
clínicos e diretrizes terapêuticas (PCDTs) publicados pelo Ministério da
Saúde. Os PCDTs definem as linhas de cuidado para cada condição clínica,
indicando a melhor abordagem terapêutica em cada situação, com base
nas melhores evidências disponíveis
V. Denominação Comum Brasileira (DCB) – Denominação do fármaco ou
princípio farmacologicamente ativo, aprovada pelo órgão federal
responsável pela vigilância sanitária.
VI. Denominação genérica (nome genérico): Denominação do fármaco ou
princípio farmacologicamente ativo.
VII. Dispensação: É a entrega de medicamentos com a orientação adequada
para o paciente ou seu responsável sobre a interação com outros
medicamentos e/ou alimentos; sobre as formas de melhorar a adesão ao
tratamento, a orientação de como agir no caso de ocorrência de reações
adversas, a conservação do produto farmacêutico, entre outras, sempre
considerando as peculiaridades do paciente.
VIII. Emenda – Ato ou efeito de emendar, tentar melhorar o próprio
procedimento acrescentando no propósito de aumentar o que já fora feito.
IX. Formulário de Comunicado ao Prescritor: Impresso contendo as
inconformidades presentes nas receitas apresentadas nas Unidades de
Saúde da SMS-Itajubá (Secretaria Municipal de Saúde - Prefeitura do
Município de Itajubá).
X. Medicamentos de uso contínuo: São medicamentos usados no
tratamento de condições crônicas ou para contracepção, para as quais o
paciente poderá utilizar de forma ininterrupta, conforme prescrição.
XI. Medicamento fitoterápico - Medicamento obtido empregando-se
exclusivamente matérias-primas ativas vegetais. É caracterizado pelo
conhecimento da eficácia e dos riscos de seu uso, assim como pela
reprodutibilidade e constância de sua qualidade. Sua eficácia e segurança
são validadas através de levantamentos farmacológicos de utilização,
documentações tecnocientíficas em publicações ou ensaios clínicos fase III.
Não se considera medicamento fitoterápico aquele que, na sua
composição, inclua substâncias ativas isoladas, de qualquer origem, nem as
associações destas com extratos vegetais.
XII. Medicamento genérico - medicamento similar a um produto de
referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável,
geralmente produzido após a expiração ou renúncia da proteção patentária
ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia,
segurança e qualidade, e designado pela Denominação Comum Brasileira
(DCB).
XIII. Notificação de Receita – É o documento que acompanhado de receita
autoriza a dispensação de substâncias e medicamentos sujeitos a controle
especial definidos na Portaria SVS/MS nº 344/98 e suas atualizações.
XIV. Prescritor – Profissional legalmente habilitado para prescrever
medicamentos, preparações magistrais e/ou oficinais e outros produtos
para a saúde.
XV. Prescrição dietética - prescrição a ser elaborada com base nas diretrizes
estabelecidas no diagnóstico nutricional;
XVI. Rasura – Ato ou efeito de raspar ou riscar letras num documento, para
alterar um texto.
XVII. Receita - prescrição escrita de medicamento, contendo orientação de
uso para o paciente, efetuada por profissional legalmente habilitado, quer
seja de preparação magistral ou de produto industrializado.
XVIII. Receituário de Controle Especial - utilizado para a prescrição de
medicamentos e substâncias sujeitas a controle especial.
XIX. Suplementos nutricionais - formulados de vitaminas, minerais,
proteínas e aminoácidos, lipídios e ácidos graxos, carboidratos e fibras,
isolados ou associados entre si.
XX. Unidade Dispensadora: serviço de dispensação de medicamentos
pertencente à Unidade de Saúde.
XXI. Validade da receita – data limite em que a receita poderá ser aviada,
contada a partir de sua emissão.
3. Da Prescrição
3.1 A Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) deve ser
norteadora das prescrições de medicamentos nos serviços de saúde do SUS
sob gestão municipal.
3.2 A prescrição de medicamentos nas Unidades de Saúde da rede
municipal deverá:
I - Conter identificação do Serviço de Saúde;
II - Ser individual, escrita em caligrafia legível, à tinta ou digitada, sem
rasuras e/ou emendas;
Parágrafo único: não podem ser dispensados medicamentos cujas receitas
estiverem ilegíveis, com rasuras ou emendas ou que possam induzir a erros
ou confusão;
III – Observar a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais,
indicando a forma farmacêutica (comprimidos, cápsulas, drágeas, dentre
outras), posologia, o modo de usar e a duração do tratamento.
3.2.1 Prescrições de medicamentos devem preferencialmente ser expressas
pelo quantitativo em cápsulas, comprimidos, drágeas e volume, evitando-se
prescrições apenas pelo número de caixas e frascos devido a grande
variedade de produtos disponíveis em diversas apresentações.
3.2.2 É facultado ao prescritor emitir as receitas de medicamentos para
tratamento de condições crônicas contendo os dizeres "uso contínuo" ou
determinar a quantidade de medicamento suficiente para o período de
tratamento (medicamentos controlados e antimicrobianos devem seguir
legislações específicas).
Parágrafo único: As prescrições de medicamentos analgésicos, antitérmicos
e antinflamatórios para o tratamento de condições crônicas que expressem
o termo "uso contínuo" é obrigatório expressar a quantidade mensal a ser
dispensada, neste caso, a quantidade poderá ser dispensada de forma
fracionada.
IV - Conter o nome completo do paciente.
V – Conter obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou a
denominação genérica do medicamento sendo vedado o uso de
abreviaturas ou códigos.
VI - Para as prescrições de plantas medicinais e ou fitoterápicos, além do
nome popular deverá conter obrigatoriamente a denominação botânica.
VII - Conter a identificação (nome completo e número do registro no
conselho de classe correspondente, impresso ou de próprio punho) e
assinatura do prescritor.
3.3 As prescrição de medicamentos oriundas do E-SUS são emitidas em
duas vias, sendo uma via retida na farmácia e a outra devolvida ao paciente
com seus respectivos registros de dispensação.
3.4 A prescrição de medicamentos sujeitos a controle especial a
antimicrobianos deverão atender às legislações específicas.
3.4.1 A prescrição de medicamentos antimicrobianos deverá ser realizada
em 2 (duas) vias e poderá conter a prescrição de outras categorias de
medicamentos desde que não sejam sujeitos a controle especial. Em
situações de tratamento prolongado a receita deverá conter a indicação de
uso contínuo, com a quantidade a ser utilizada para cada 30 (trinta) dias
(RDC nº 20/2011).
3.4.2 As prescrições de antimicrobianos destinadas ao atendimento inicial
(primeiro atendimento) que não estiverem em duas vias não poderão ser
dispensadas.
3.4.3 Notificações de Receita podem conter apenas uma substância das
listas A, B ou C2, enquanto as Receitas de Controle Especial podem conter
até três substâncias das listas C1 e C5.
3.5 Para fins de prescrição são considerados prescritores da Rede Municipal
de Saúde para acesso aos medicamentos e insumos pelo SUS, os seguintes
profissionais: médico e cirurgião-dentista; e os profissionais lotados na
Secretaria Municipal de Saúde: nutricionista, enfermeiro, farmacêutico e
fisioterapeuta, conforme especificados à seguir:
3.5.1 Ao cirurgião-dentista é permitido prescrever e aplicar especialidades
farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia, bem
como prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes
graves que comprometam a vida e a saúde do paciente (Lei Federal nº
5.081, de 24 de agosto de 1966).
3.5.2 Ao enfermeiro é permitido prescrever medicamentos estabelecidos
em programas de saúde pública cuja dispensação ocorrerá desde que em
rotina aprovada pela Instituição de Saúde (Lei Federal nº 7.498, de 25 de
junho de 1986).
3.5.3 Ao nutricionista é permitido realizar a prescrição dietética de
suplementos nutricionais (Resolução CFNnº 390 de 27 de outubro de 2006).
3.5.4 Ao farmacêutico é permitido prescrever medicamentos de acordo
com a Lista de Grupos e Indicações Terapêuticas Especificadas (GITE),
isentos de prescrição médica (segundo RDC n° 138 de 2003), de acordo com
a Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) nº 586 de 29 de agosto
de 2013 e suas atualizações cuja dispensação ocorrerá desde que em rotina
aprovada pela Instituição de Saúde.
3.5.5 Ao fisioterapeuta é permitido prescrever a utilização e/ou indicação de
substâncias de livre prescrição, medicamentos fitoterápicos/fitofármacos,
medicamentos homeopáticos, medicamentos antroposóficos,
medicamentos ortomoleculares, florais, fotossensibilizadores para terapia
fotodinâmica nos distúrbios cinéticofuncionais, medicamentos de livre
venda para fonoforese e iontoforese, e autorizar a prática de todos os atos
complementares relacionados à saúde do ser humano que vierem a ser
regulamentados pelo Ministério da Saúde, por meio de portaria específica,
considerando o atual contexto científico e social, para correto emprego
dessas substâncias. O fisioterapeuta poderá adotar as referidas substâncias,
de forma complementar à sua prática profissional, somente quando os
produtos prescritos tiverem indicações de uso relacionadas com o seu
campo de atuação e embasadas em trabalhos científicos ou em uso
tradicional reconhecido, atendendo aos critérios de eficácia e segurança,
considerando-se as contra indicações e oferecendo orientações técnicas
necessárias para minimizar os efeitos colaterais e adversos das interações
existentes, assim como os riscos da potencial toxicidade dos produtos
prescritos (Acórdão COFFITO nº 611 de 01 de Abril de 2017).
3.6 Os medicamentos não sujeitos a controle especial, destinados ao
tratamento de condições crônicas poderão ser prescritos em quantidades
para até 180 (cento e oitenta) dias de tratamento a partir da data de emissão
da receita.
3.6.1 Os medicamentos contraceptivos hormonais poderão ser prescritos
para até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de tratamento.
3.7 A quantidade prescrita dos medicamentos sujeitos a controle especial e
antimicrobianos deverá atender à legislação específica.
3.7.1 Em situações de tratamento prolongado a receita de antimicrobiano
poderá ser utilizada para aquisições posteriores dentro de um período de
até 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão e deverá conter a
indicação de uso prolongado, com a quantidade a ser utilizada para cada 30
(trinta) dias.
3.8 Nos casos em que a receita esteja em desacordo com o disposto, o
dispensador deverá contatar o prescritor verbalmente e registrar o contato
na própria receita ou por escrito, através do “Formulário de Comunicado ao
Prescritor”.
4. Da Validade da Receita
4.1 Medicamentos de uso em patologias crônicas:
4.1.1 As receitas de medicamentos para o tratamento de condições crônicas
que expressem o termo "uso contínuo" terão validade de 180 (cento e
oitenta) dias de tratamento, contados a partir da data de sua emissão.
4.1.2 As receitas de medicamentos para o tratamento de condições crônicas
prescritas em quantidade igual ou superior a 30 (trinta) dias de tratamento,
que não expressem o termo "uso contínuo", serão consideradas válidas pelo
período correspondente à quantidade expressa, respeitando-se o máximo
de 180 (cento e oitenta) dias de tratamento a partir da data de sua emissão.
4.1.3 Medicamentos sujeitos à controle especial e antimicrobianos devem
seguir legislação específica.
4.2 Medicamentos de uso em patologias agudas:
4.2.1 As prescrições de medicamentos usados em patologias agudas terão
validade por 10 (dez) dias, a partir da data de emissão.
4.3 Validade das receitas de contraceptivos hormonais:
4.3.1 A validade das receitas de contraceptivos hormonais será de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias a partir da data de emissão, desde que
expressa à condição "uso contínuo". Caso contrário deverá respeitar a
duração do tratamento expressa pelo prescritor não ultrapassando 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias.
4.4 Validade das receitas definidas em Legislações específicas:
4.4.1 A receita de antimicrobianos é válida em todo o território nacional, por
10 (dez) dias a contar da data de sua emissão. Em situações de tratamento
prolongado a receita de antimicrobiano poderá ser utilizada para
aquisições posteriores dentro de um período de 90 (noventa) dias a contar
da data de sua emissão.
4.4.2 As Receitas de medicamentos sujeitos a controle especial (substâncias
pertencentes às listas C1 e C5) e as Notificações de Receita (substâncias
pertencentes às listas A1, A2, A3, B1, B2 e C2) são validas por 30 (trinta) dias, a
partir da data de emissão (Portaria nº 344/1998 art. 41, 45, 50, 52 e RDC nº
58/2007 art. 1)
4.4.3 A Notificação de Receita de Talidomida (substância pertencente à lista
C3), possui validade de 20 (vinte) dias, a partir da sua data de emissão (RDC
n° 11/2011 art. 21).
4.4.4 As receitas de Oseltamivir e Zanamivir, possuem validade de 05 (cinco)
dias, a partir da data de emissão (RDC nº 70 de 22/12/2009).
5. Da Dispensação
5.1 A dispensação de medicamentos nas unidades dispensadoras do SUS
sob gestão municipal deverá ocorrer exclusivamente aos munícipes de
Itajubá, independente da procedência da prescrição.
5.2 Entrou em vigor no dia 7 de fevereiro de 2019, a Lei nº 13.732/2018, que
torna válido o receituário de medicamentos controlados em todo o território
nacional, independentemente da unidade da Federação em que tenha sido
emitido. A Lei alterou o parágrafo único do art. 35 da Lei nº 5.991/1973 e
refere-se aos procedimentos regulamentados pela Portaria SVS/MS nº
344/1998. As Receitas de Controle Especial e as Notificações de Receita A e
B procedentes de outras unidades federativas, devem ser apresentadas
previamente à Autoridade Sanitária Local ou em até 72 horas para
averiguação e visto (Portaria nº 344/1998 art. 41, 52).
5.3 Nas farmácias públicas a dispensação respeitará a disponibilidade de
produtos (genérico, similar ou referência).
5.3.1 A RDC Anvisa nº 53/2007 determina que a dispensação de
medicamentos no âmbito do SUS seja efetuada mediante apresentação de
prescrição em conformidade com a Lei nº 9.787/1999 (os medicamentos
devem ser prescritos em sua DCB ou DCI) e que a dispensação deverá
observar a disponibilidade de produtos no serviço farmacêutico das
unidades de saúde.
5.3.2 Quanto à substituição, em caso de restrição expressa por escrito por
parte do prescritor inviabilizará a substituição (genérico, similar ou
referência).
5.4 A dispensação de sais de reidratação e permetrina 1% poderão ocorrer
pelo profissional de saúde, com as devidas orientações, sem a necessidade
de prescrição médica.
5.5 É vetada a dispensação de medicamentos a menor de 14 (quatorze) anos,
exceto à usuária de contraceptivos hormonais e a usuária que for mãe.
5.6 É vetada a dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial a
menor de 18 (dezoito) anos, exceto ao emancipado.
5.6.1 As mães adolescentes ficam autorizadas a retirar medicamentos
sujeitos a controle especial quando menor de 18 (dezoito anos).
5.7 Fica vetada a dispensação retroativa de medicamentos e insumos.
5.8 As dispensações de medicamentos e insumos diabéticos do
Componente Básico da Assistência Farmacêutica, este último de acordo
com Nota Técnica ou Protocolo municipal, serão realizadas pelas Unidades
Dispensadoras de medicamentos das unidades de Saúde de referência do
usuário, definidas de acordo com o plano de Regionalização definidos pela
Atenção Básica.
5.8.1 Em caso de eventual indisponibilidade do medicamento e insumo do
Componente Básico em sua unidade de referência, o usuário tem a
liberdade de procurar pelo item faltante preferencialmente na unidade
dispensadora mais próxima à de sua referência até que a eventual falta em
sua unidade esteja normalizada, desde que registrada previamente a falta
na receita em sua unidade de referência.
5.8.2 A dispensação de medicamentos inicial do usuário deve ser orientada
a ocorrer em sua unidade de referência para obter previamente os devidos
registros sobre os medicamentos dispensados e/ou indisponíveis.
5.9 As dispensações de medicamentos do Componente Especializado da
Assistência Farmacêutica, Protocolos Municipais, Judiciais e Programas
específicos da Secretaria Municipal de Saúde serão realizados pela
Farmácia Integrada situada na Policlínica da Varginha.
5.10 As dispensações de medicamentos sujeitos a controle especial e
antimicrobianos deverão atender à legislação específica.
5.10.1 A dispensação das substâncias e medicamentos sujeitos a controle
especial, deverá ser feita exclusivamente por farmacêutico, sendo vetado
delegar a responsabilidade sobre a chave dos armários a outros
funcionários da farmácia que não sejam farmacêuticos.
5.10.2 A dispensação de medicamentos antimicrobianos somente poderá
ocorrer mediante a apresentação da receita em 2 (duas) vias (art. 5º, do
Capítulo III da RDC nº 20, de 2011).
Parágrafo primeiro: cópia da receita poderá ser aceita nos casos de uso
prolongado e prescrição de mais de um medicamento por receita que não
podem ser dispensados/adquiridos em um único estabelecimento desde
que esteja atestado na parte da frente (anverso) a descrição do
medicamento efetivamente dispensado anteriormente (caso contrário,
primeiro atendimento, a receita deverá sempre conter duas vias).
Parágrafo segundo: Neste caso, apenas com a primeira via em mãos, o
paciente pode procurar outro estabelecimento para adquirir o(s)
medicamento(s) restante(s), sendo que o farmacêutico ou o paciente deve
fazer uma cópia da receita.
Parágrafo terceiro: Prescrições que contenham mais de um medicamento
antimicrobiano diferente, fica permitida a dispensação de parte da receita,
caso a unidade dispensadora e com o aval do paciente/responsável não
possua em seu estoque todos os diferentes medicamentos prescritos ou o
paciente/responsável, por algum motivo, resolva não adquirir todos os
medicamentos contidos na receita.
6. Dos Documentos para a Dispensação de Medicamentos e Insumos
6.1 Para o cadastro inicial deverá ser apresentado os seguintes documentos
do paciente:
A. Receita contendo a prescrição, desde que atendidos os requisitos
definidos nesta Normativa ou Legislação específica;
B. Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento;
C. CPF;
D. Cartão do SUS;
E. Comprovante de Residência em nome do paciente, ou de seu responsável
quando menor.
Parágrafo único: na impossibilidade de apresentar o comprovante de
residência em nome do usuário nas condições descritas no item E, o
paciente ou responsável deverá apresentar também a Declaração de
Residência.
6.2 Para as dispensações posteriores ao cadastro, deverá ser apresentado os
seguintes documentos: A. Receita contendo a prescrição, desde que
atendidos os requisitos definidos nesta Normativa ou Legislação específica
e; B. Documento de Identificação (CPF ou RG ou Cartão do SUS) do
paciente.
6.3 Para a dispensação de medicamentos controlados, deverá ser
apresentado também a Carteira de Identidade ou Carteira de Habilitação
do responsável pela retirada do medicamento.
6.4 Em nenhuma hipótese será permitida a dispensação de medicamentos
e insumos com a apresentação somente da cópia da prescrição.
7. Das Dosagens Disponíveis
7.1 Quando o medicamento prescrito do elenco da REMUME estiver
indisponível e houver disponível em dosagem inferior à prescrita, será
permitida a dispensação da quantidade dobrada ou até duas dosagens
para atender a dosagem exata prescrita, exceto os medicamentos sujeitos a
controle especial e antimicrobianos.
7.1.1 Medicamento de princípio ativo levotiroxina será permitida a
dispensação da quantidade necessária para atender a dosagem exata
prescrita, independente dos laboratórios disponíveis.
7.2 Quando o medicamento prescrito apresentar dosagem menor que a
disponível na unidade, a dispensação não poderá ser realizada. Parágrafo
único: neste caso, somente à critério médico a prescrição/posologia poderá
ser reajustada para a dosagem disponível, mediante nova prescrição e
observado no ato da dispensação se a apresentação disponível permite a
partição.
8. Das Quantidades Dispensadas
8.1 A dispensação de medicamentos para o tratamento de condições
crônicas, ou quando o tratamento ultrapassar 30 (trinta) dias, deverá ser
realizada atendendo a quantidade mensal necessária, pelo período de
validade da receita. Parágrafo único: As receitas de medicamentos
analgésicos, antitérmicos e antinflamatórios para o tratamento de
condições crônicas que expressem o termo "uso contínuo" é obrigatório
expressar a quantidade mensal a ser dispensada, neste caso, a quantidade
poderá ser dispensada de forma fracionada.
8.2 Quando a prescrição expressar o uso de um medicamento de forma
condicional, tais como "se dor", "se febre", "se náuseas", dentre outras, será
dispensada quantidade suficiente para 3 (três) dias de tratamento, CASO
NÃO ESTEJA ESPECIFICADA A QUANTIDADE.
8.3 A quantidade dispensada de medicamentos antimicrobianos e
medicamentos sujeitos a controle especial deverão atender à legislação
específica.
8.3.1 A quantidade a ser dispensada de antimicrobianos para uso em
tratamento prolongado deve ser realizada de modo que o medicamento
seja suficiente para 30 dias de tratamento no mínimo, sendo também
permitida, excepcionalmente a dispensação de todo medicamento em um
único atendimento, ou seja, a entrega de toda a quantidade para uso por 90
dias.
8.3.2 No caso de atendimento mensal, deve-se reter a segunda via da receita
no primeiro atendimento e atestar cada dispensação mensal na parte da
frente (anverso) de ambas as vias. Caso o paciente opte por adquirir o
amtimicrobiano em outro estabelecimento, a cada dispensação deve-se
conferir que a prescrição é para um tratamento prolongado (conforme art.
8º) e que já houve uma dispensação anterior. Deve então solicitar ou fazer
uma cópia da via do paciente e atestar o novo atendimento no anverso de
ambas as vias (a primeira via deve ser devolvida ao paciente e a cópia
arquivada na unidade dispensadora).
8.3.3 A quantidade a ser dispensada de medicamentos sujeitos a controle
especial pertencentes ao elenco de medicamentos do Componente Básico
da Assistência Farmacêutica poderá ocorrer, mediante prescrição, para até
60 (sessenta dias), atendendo à legislação específica. Parágrafo único: como
regra geral, medicamentos sujeitos à controle especial contendo
substâncias das listas A, B2 (exceto sibutramina) e C2 podem ser
dispensados em quantidade de até cinco ampolas (no caso de formulações
injetáveis) ou quantidades suficientes para até 30 dias de tratamento (no
caso de outras formas farmacêuticas, incluindo as formas líquidas). Medicamentos contendo substâncias das listas B1, C1 e C5 podem ser dispensados
em quantidade de até cinco ampolas (no caso de formulações injetáveis) ou
quantidades suficientes para até 60 dias de tratamento (no caso de outras
formas farmacêuticas, incluindo as formas líquidas).
8.3.4 As quantidades de dispensações de medicamentos sujeitos a controle
especial do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica,
Protocolos Municipais, Judiciais e Programas específicos serão para até 30
dias.
8.4 Nos casos em que não for possível a dispensação da quantidade exata
devido à apresentação farmacêutica, deve ser dispensada a quantidade
superior mais próxima à calculada, de maneira a promover o tratamento
completo do paciente, inclusive antimicrobianos, excetuando-se os
medicamentos controlados, de acordo com as legislações especificas.
8.4.1 Em se tratando de medicamentos de uso contínuo a data de retorno
deverá ser recalculada ou reajustada a quantidade a ser dispensada no mês
seguinte.
8.4.2 Em se tratando de medicamentos antimicrobianos, deve ser
dispensada a quantidade superior mais próxima à calculada, de maneira a
promover o tratamento completo do paciente, uma vez que o atendimento
da prescrição em quantidade inferior ao prescrito acarreta a inefetividade do
tratamento e certamente contribuirá para o aumento da resistência
bacteriana ao medicamento e comprometimento da saúde do paciente.
Entretanto, considerando que este procedimento acarreta sobra de
medicamentos para o paciente, elevando o risco de automedicação, bem
como gerando conseqüências em relação ao descarte de medicamentos,
até que se implante o programa de fracionamento de medicamentos, a
quantidade excedente de comprimidos, drágeas ou cápsulas deverá ser
imediatamente removida da embalagem sem violar a embalagem
primária, pelo responsável pela dispensação, e imediatamente descartada
de acordo com as normas sanitárias.
8.4.3 Em se tratando de medicamentos sujeitos a controle especial, não é
permitido dispensar quantidade superior ao prescrito, respeitando a
quantidade máxima permitida. Caso não seja possível o atendimento da
quantidade total prescrita, o paciente deverá ser comunicado e informado
que a receita/notificação não terá validade para aquisições posteriores.
Neste caso será dispensada a quantidade inferior mais próxima à prescrição
e o farmacêutico deverá obrigatoriamente registrar a dispensação inferior
no cartão “Controle de Dispensação de Medicamentos Controlados” do
paciente, para que o prescritor possa ter ciência.
8.5 Todas as dispensações devem ser observadas quanto às doses máximas
diárias permitidas. Parágrafo único: de acordo com a Resolução do Conselho
Federal de Farmácia - CFF nº 357/2001, quando a dosagem ou posologia dos
medicamentos prescritos ultrapassar os limites farmacológicos, ou a
prescrição apresentar incompatibilidade/interação com demais
medicamentos prescritos ou de uso do paciente, o farmacêutico solicitará
confirmação ao prescritor, podendo não atender à prescrição na ausência
ou negativa de confirmação. Neste caso, devem ser expostos os motivos da
negativa por escrito no “Formulário de Comunicado ao Prescritor” ou no
verso da prescrição, com nome legível, número de registro do profissional
farmacêutico no Conselho Regional de Farmácia - CRF e assinatura do
farmacêutico, e a prescrição/formulário devolvida ao paciente.
9. Dos Registros
9.1 As informações registradas nas dispensações de medicamentos sujeitos a controle especial e antimicrobianos deverão atender à legislação específica.
9.1.1 Nas dispensações de antimicrobianos devem ser registrados nas duas vias: I - Identificação da Unidade Dispensadora; II - Data da dispensação. III - Quantidade aviada, lote e validade de cada medicamento. IV - nome legível do dispensador. 1ª via: será devolvida ao paciente com anotação comprovando atendimento; 2ª via: será retida no estabelecimento farmacêutico.
9.2 Fica definido o SIGAF (Sistema Integrado de Gerenciamento daAssistência Farmacêutica) como o Sistema Informatizado para a dispensação e rastreabilidade de medicamentos sujeitos a controle especial.
9.3 As dispensações de medicamentos Judiciais, do ComponenteEspecializado e Protocolos requerem o registro com assinatura do responsável pela retirada.
10. Da Evolução dos Medicamentos
10.1 Medicamentos sujeitos ao controle da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e da RDC Anvisa nº 20/2011, não há possibilidade de serem aceitas devoluções para reintegração ao estoque, somente poderão ser aceitos para descarte. Parágrafo primeiro: em casos de desvio de qualidade (vide item 4.10.3).
10.2 Medicamentos não sujeitos à controle especial e não antimicrobianos mantidos em embalagem íntegra cujas devoluções foram motivadas por razões como interrupção de tratamento, falecimento do paciente, entre outros, é necessário que o profissional de saúde considere o risco sanitário, como condições de transporte e armazenamento para novas dispensações, ou então serem aceitos para descarte. Parágrafo primeiro: Sobras de medicamentos com uso já iniciado pelo paciente somente poderão ser aceitas para descarte. Parágrafo segundo: o medicamento devolvido destinado ao descarte deve ser segregado em ambiente seguro e diverso da área de dispensação, além de identificado quanto a sua condição e destino, de modo a impedir sua entrega ao consumo.
10.3 Medicamentos dispensados em que o paciente verifique posteriormente um desvio de qualidade, condição esta que impeça o tratamento completo pelo paciente, como ao abrir a caixa do medicamento, perceber que a embalagem possui quantidade inferior ao descrito na embalagem ou que o produto apresenta características estranhas, caracterizado como desvio de qualidade, o estabelecimento deverá obrigatoriamente aceitar a devolução e substituir o medicamento. Parágrafo único: o medicamento devolvido por motivo de desvio de qualidade deve ser segregado em ambiente seguro e diverso da área de dispensação, além de identificado quanto a sua condição e destino, de modo a impedir sua entrega ao consumo.
11. Das Disposições Finais
Casos omissos devem seguir Legislações, Portarias, Resoluções, Notas Técnicas ou Protocolos específicos.
Locais de dispensação
Unidades de saúde
ESF AVENIDA
Bairros atendidos: Avenida, São Judas Tadeu, Medicina (parcial), São Vicente (parcial)
Telefone: 35 99973-8529
Endereço: Rua José Manoel Pereira, 461, Bairro Avenida
ESF BOA VISTA
Bairros atendidos: Boa Vista (parcial)
Telefone: 35 99995-1750
Endereço: Rua Brasópolis, 137, Bairro Boa Vista
ESF CAIC 1, 2 e 3
Bairros atendidos: Novo Horizonte, Pessegueiro, Rancho Grande, Fazendinha, Santos Dumont, Marins, Bahamas, Capetinga, Gerivá, Couto e Boa Vista (parcial)
Telefone: 35 99702-5724
Telefone Farmácia: 35 9-9759-7392
Endereço: Av. Allan Kardec, s/n, Bairro Novo Horizonte
ESF CRUZEIRO
Bairros atendidos: Cruzeiro, Estiva, BPS Parcial, Nossa Senhora da Agonia, Oriente Parcial, Pinheirinho Parcial e BPS Parcial
Telefone: 35 99864-7458
Endereço: Rua Antônio Silva Branco, 374, Bairro Cruzeiro
ESF JARDIM DAS COLINAS
Bairros atendidos: Jardim das Colinas (parcial) e Açude
Telefone: 35 9-9737-1563
Endereço: Rua Moacir de Oliveira, 78, Bairro Jardim das Colinas
ESF MEDICINA
Bairros atendidos: Medicina Parcial, Anhumas, Pedra Vermelha e Berta
Telefone: 35 99904-6053
Endereço: Rua Alexandre Alves Fernandes, 175, Bairro Medicina
ESF NOSSA SENHORA DE FÁTIMA
Bairros atendidos: Imbel, Nossa Senhora de Fátima e Santa Rita de Cássia (parcial)
Telefone: 35 99865-9649
Endereço: Rua Júlia Gomes Renó, 309, Bairro Nossa Senhora de Fátima
ESF PIEDADE
Bairros atendidos: Piedade, Nações, Jardim Alterosa, Jardim das Colinas (parcial)
Telefone: 35 9-9865-7730
Endereço: Rua Caetano José dos Santos, nº 11, Bairro Piedade
ESF REBOURGEON 1, 2 E 3
Bairros atendidos: Rebourgeon, Jardim Bernadete, Porto Seguro, Santa Terezinha, Canaã, Moquém, Ilhéus, Capituba, Cafona, Figueiras, Mourão, Brejão, Ponte Alta e Jardim das Palmeiras,
Telefone: 35 9-9960-7269
Endereço: Rua Ângelo Módena, 51, Bairro Rebourgeon
ESF SANTA LUZIA
Bairros atendidos: Santa Luzia, Santa Helena e Vila Poddis (parcial)
Telefone: 35 99864-9572
Endereço: Rua Tão Pereira Rennó, 743, Bairro Santa Luzia
ESF SANTA ROSA
Bairros atendidos: Santa Rosa e Pedra Mamona
Telefone: 35 99742-3913
Endereço: Rua Domingos de Souza Maia, s/n, Bairro Santa Rosa
ESF SANTO ANTÔNIO
Bairros atendidos: Santo Antônio, Jardim Eldorado e Jardim Lisboa
Telefone: 35 99920-8381
Endereço: Rua Jaime Wood, 300, Bairro Santo Antônio
UBS VARGINHA
Bairros atendidos: Varginha, Porto Velho, Oriente Parcial e Centro Parcial
Telefone: 35 9-9922-8981
Telefone Farmácia Básica: 35 9-9965-7752
Telefone Farmácia Alto Custo: 35 9-9867-7370
Endereço: Av. Henriqueto Cardinali, s/n, Bairro Varginha
UBS VILA RUBENS
Bairros atendidos: Vila Rubens, Jardim América, Morro Chic, Boa Vista (parcial)
Telefone: 35 99836-3642
Endereço: Av. 21 de Novembro, 129, Bairro Vila Rubens
ESF VILA ISABEL
Bairros atendidos: Vila Isabel e Vila Betel
Telefone: 35 99836-4829
Endereço: Av. Clemente Teodoro da Silva, 1043, Bairro Vila Isabel
ESF ZONA RURAL 1
Bairros atendidos: Ano Bom, Juru, Retiro, Serra dos Toledos, Peroba, Maria Auxiliadora, Goiabal
Telefone: 35 3692-1785 (SEMSA)
Endereço: Rodovia Itajubá / Maria da Fé, Km 10, Bairro Ano Bom
ESF ZONA RURAL 2
Bairros atendidos: Ponte Santo Antônio, Cantagalo, Estância, Freires, Pedra Preta, São Pedro, Água Limpa e Jarrinha
Telefone: 35 3692-1785 (SEMSA)
Endereço: Estrada Vereador Benedito Macedo, s/n, Bairro Ponte Santo Antônio
UBS NOSSA SENHORA DE LOURDES
Bairros atendidos: Nossa Senhora de Lourdes, Vista Verde e Vila Poddis
Telefone: 35 9-9875-4109
Endereço: Rua Joaquim Nabuco, s/n, Bairro Nossa Senhora de Lourdes
UBS SANTA RITA DE CÁSSIA (CANTINA)
Bairros atendidos: Santa Rita de Cássia (parcial) e São Sebastião
Telefone: 35 9-9236-6772
Endereço: Praça Dr. Aureliano Moreira Magalhães, s/n, Bairro Santa Rita de Cássia
UBS SANTOS DUMONT
Bairro atendido: Santos Dumont
Telefone: 35 99898-4923
Endereço: Rua João Costa Machado, 165, Bairro Santos Dumont
UBS SÃO VICENTE
Bairros atendidos: São Vicente, Jardim Bela Vista, Medicina Parcial, BPS (parcial), Boa Vista (parcial)
Telefone: 35 9-9885-4761
Endereço: Av. São Vicente de Paula, 120, Bairro São Vicente
CAPS AD
Telefone: 35 9-9816-5576
CENTRO MULTIPROFISSIONAL DE SAÚDE MENTAL
Telefone: 35 9-9836-3017
CAP IST / AIDS / HEPATITES VIRAIS
Endereço: Rua Alcides Faria, 245, Centro
Telefone: 35 9-9896-3724
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA - PROGRAMA DE TUBERCULOSE E HANSENÍASE
Endereço: Rua João Gomes de Lima, 127
Telefone: 35 9-9743-8259 / 9-9-808-1765/ 9-9718-2446 (Plantão)
SAÚDE DA MULHER / PROGRAMA TRIAGEM NEONATAL
Endereço: Rua João Gomes de Lima, s/n, Bairro São Vicente
Telefone: 35 9-9753-6270
FARMÁCIA
COORDENAÇÃO GERAL
Responsável: Karina da Costa Sassi Bortoloti
E-mail: karina_farmacia@itajuba.mg.gov.br
Unidades que possuem farmacêuticos
Polos de abrangência de assistência farmacêutica
ESF Rebourgeon |
---|
ESF Rebourgeon |
ESF Piedade |
ESF Santa Luzia |
UBS Vila Rubens |
---|
UBS Vila Rubens |
ESF Boa Vista |
ESF Vila Isabel |
Farmácia de todos Novo Horizonte |
---|
ESF Caic |
ESF Jardim das Colinas |
UBS Santos Dumont |
ESF Boa Vista |
Farmácia integrada Varginha |
---|
UBS Varginha |
UBS Santa Rita de Cássia |
ESF Nossa Senhora de Fátima |
ESF Zona Rural I |
ESF Santa Rosa |
---|
ESF Santa Rosa |
ESF Zona Rural I |
ESF Nossa Senhora de Fátima |
UBS Santa Rita de Cássia |
ESF Medicina |
---|
ESF Medicina |
ESF Avenida |
UBS Nossa Senhora de Lourdes |
ESF Santo Antônio |
---|
ESF Santo Antônio |
ESF Medicina |
UBS Nossa Senhora de Lourdes |
ESF Avenida |
ESF São Vicente |
---|
ESF São Vicente |
ESF Cruzeiro |
---|
ESF Cruzeiro |
Componentes da assistência farmacêutica
O Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) é constituído por uma relação de medicamentos e uma de insumos farmacêuticos voltados aos principais problemas de saúde e programas da Atenção Primária. O financiamento desse componente é responsabilidade dos três entes federados, sendo o repasse financeiro regulamentado pelo Artigo nº 537 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. De acordo com tal normativa, o governo federal deve realizar o repasse de recursos financeiros com base no Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM), conforme classificação dos municípios nos seguintes grupos: IDHM muito baixo: R$ 6,05 por habitante/ano; IDHM baixo: R$ 6,00 por habitante/ano; IDHM médio: R$ 5,95 por habitante/ano; IDHM alto: R$ 5,90 por habitante/ano; e IDHM muito alto: R$ 5,85 por habitante/ano, e as contrapartidas estadual e municipal devem ser de, no mínimo, R$ 2,36 por habitante/ano, cada. Esse recurso pode ser utilizado somente para aquisição de itens selecionados (anexos I – medicamentos do Componente Básico e IV – Insumos, da RENAME – Relação Nacional de Medicamentos Essenciais). A responsabilidade pela aquisição e pelo fornecimento dos itens à população fica a cargo do ente municipal, ressalvadas as variações de organização pactuadas por estados e regiões de saúde. O município é responsável pelo financiamento dos medicamentos padronizados na REMUME que não constam na RENAME, sendo estes identificados como “próprio do município”. O Ministério da Saúde é responsável pela aquisição e distribuição dos medicamentos insulina humana NPH, insulina humana regular e dos itens que compõem o Programa Saúde da Mulher:contraceptivos orais e injetáveis, dispositivo intrauterino (DIU) e diafragma.
O Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica destina-se à garantia do acesso a medicamentos e insumos para controle de doenças e agravos específicos com potencial impacto endêmico. São esses programas estratégicos de saúde do SUS o atendimento de pessoas acometidas por tuberculose, hanseníase, malária, leishmanioses, doença de Chagas, cólera, esquistossomose, filariose, meningite, tracoma, micoses sistêmicas, bem como outras doenças decorrentes e perpetuadoras da pobreza. Também são garantidos antivirais para o combate à influenza, antirretrovirais para tratamento de pessoas vivendo com HIV/aids, hemoderivados epró-coagulantes para pessoas com doenças hematológicas, vacinas, soros e imunoglobulinas, além de medicamentos e insumos destinados ao combate do tabagismo e ao programa de alimentação e nutrição. O Ministério da Saúde adquire e distribui esses itens aos estados e ao Distrito Federal, cabendo a esses o recebimento, o armazenamento e a distribuição aos municípios.
O Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) é uma das estratégias de acesso aos medicamentos no âmbito do SUS que busca garantir a integralidade do tratamento medicamentoso, em nívelambulatorial, para algumas situações clínicas, principalmente, agravos crônicos, com custos de tratamento mais elevados ou de maiorcomplexidade. Os medicamentos que fazem parte das linhas de cuidado para as doenças contempladas neste Componente estão divididos em três grupos conforme características, responsabilidades e formas de organização distintas: (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 3º)
I - Grupo 1: medicamentos sob responsabilidade de financiamento pelo Ministério da Saúde
II - Grupo 2: medicamentos sob responsabilidade das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal pelo financiamento, aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 3º, II)
Os medicamentos que fazem parte do elenco do CEAF são descritos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais. A lista de medicamentos deste componente é constantemente atualizada e está disponível neste link.
Os medicamentos pertencentes a Protocolos Municipais são aqueles que complementam a REMUME de modo a ampliar o acesso do usuário no âmbito do SUS para o tratamento de patologias ou de agravos, de acordo com a especificidade do serviço ou em obediência a protocolosdeterminados pela Comissão de Farmácia e Terapêutica do município de Itajubá. A dispensação dos medicamentos sob Protocolo é realizada exclusivamente na Farmácia Integrada da Prefeitura Municipal deItajubá – localizada no bairro Varginha e seu financiamento ocorre diretamente pelo município ou por meio de Programas Vinculados.
Seção A
Relação municipal de medicamentos essenciais em ordem alfabética e local de dispensação
Descrição | Componente | Local de dispensação / uso |
---|---|---|
ACEBROFILINA 5 MG/ML (XAROPE; FRASCO 60 ML) | COMPONENTE BÁSICO (PRÓPRIO DO MUNICÍPIO) | TODAS UNIDADES |
ACICLOVIR 200 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO MEDICAMENTOS PARA IST E INFECÇÕES OPORTUNISTAS EM PORTADORES DE HIV/AIDS | TODAS UNIDADES/CAP, IST, AIDS E HEPATITES VIRAIS |
ACICLOVIR 50 MG/G (CREME BISNAGA 5 G) | COMPONENTE BÁSICO MEDICAMENTOS PARA IST E INFECÇÕES OPORTUNISTAS EM PORTADORES DE HIV/AIDS | CAP, IST, AIDS E HEPATITES VIRAIS |
ÁCIDO ACETILSALICILICO 100 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO URGÊNCIA/EMERGÊNCIA | TODAS UNIDADES |
ÁCIDO FÓLICO 5 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
ÁCIDO TRICLOROACETICO SOLUÇÃO 90% | COMPONENTE BÁSICO (PRÓPRIO DO MUNICÍPIO) MEDICAMENTOS PARA IST E INFECÇÕES OPORTUNISTAS EM PORTADORES DE HIV/AIDS COMPONENTE BÁSICO | APLICAÇÃO EM TODAS AS UNIDADES |
ÁGUA PARA INJETÁVEIS (AMPOLA 10 ML) | URGÊNCIA/EMERGÊNCIA COMPONENTE BÁSICO | USO EM TODAS UNIDADES |
ALBENDAZOL 40 MG/ML (SUSPENSÃO ORAL; FRASCO 10 ML) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
ALBENDAZOL 400 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO MEDICAMENTOS PARA IST E INFECÇÕES OPORTUNISTAS EM PORTADORES DE HIV/AIDS | TODAS UNIDADES/CAP, IST, AIDS E HEPATITES VIRAIS |
ALBUMINA EM PÓ (CLARA DE OVO DESIDRATADA EM PÓ) | PROTOCOLO MUNICIPAL BARIÁTRICA | DISPENSAÇÃO EXCLUSIVA NA FARMÁCIA INTEGRADA (VARGINHA) |
ALCACHOFRA (Cynara scolymus L.) Marcadores derivados de ÁCIDO CAFEOILQUÍNICO de 24 mg a 48 mg (CÁPSULA OU COMP) | COMPONENTE BÁSICO | UNIDADES COM FARMACÊUTICO |
ALENDRONATO SÓDICO 70 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
ALOPURINOL 100 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
ALOPURINOL 300 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
AMBROXOL 6 MG/ML (XAROPE ADULTO; FRASCO 120 ML) | COMPONENTE BÁSICO (PRÓPRIO DO MUNICÍPIO) | TODAS UNIDADES |
AMINOFILINA 100 MG(COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO (PRÓPRIO DO MUNICÍPIO) | TODAS UNIDADES |
AMIODARONA 200 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
AMITRIPTILINA 25 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO | UNIDADES QUE POSSUEM FARMACÊUTICO |
AMOXICILINA 50 MG/ML ASSOCIADA AO CLAVULANATO DE POTÁSSIO 12,5MG/ML (SUSPENSÃO; FRASCO 75 ML) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
AMOXICILINA 500 MG (CÁPSULA) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
AMOXICILINA 500 MG + CLAVULANATO DE POTÁSSIO 125 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
AMOXICILINA 50MG/ML (PÓ PARA SUSPENSÃO ORAL; FRASCO 60 ML) | COMPONENTE BÁSICO URGÊNCIA/EMERGÊNCIA | TODAS UNIDADES |
ANLODIPINO 5 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
APARELHO DE GLICEMIA CAPILAR | COMPONENTE BÁSICO INSUMO PARA DIABÉTICOS INSULINODEPENDENTES | TODAS UNIDADES |
ARIPIPRAZOL 10 MG (COMPRIMIDO) | PROTOCOLO MUNICIPAL SAÚDE MENTAL | DISPENSAÇÃO EXCLUSIVA NA FARMÁCIA INTEGRADA (VARGINHA) |
ATENOLOL 50 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
ATROPINA 0,25 MG/ML (SOLUÇÃO INJETÁVEL) | URGÊNCIA/EMERGÊNCIA COMPONENTE BÁSICO | USO EM TODAS UNIDADES/CAPS E CAPS AD |
AZITROMICINA 40MG/ML (PÓ PARA SUSPENSÃO ORAL; FRASCO 600 MG) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
AZITROMICINA 500 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO MEDICAMENTOS PARA IST E INFECÇÕES OPORTUNISTAS EM PORTADORES DE HIV/AIDS | TODAS UNIDADES/CAP, IST, AIDS E HEPATITES VIRAIS |
BENZILPENICILINA BENZATINA 1.200.000 UNIDADES(FRASCO AMPOLA) | COMPONENTE BÁSICO COMPONENTE ESTRATÉGICO MEDICAMENTOS PARA IST E INFECÇÕES OPORTUNISTAS EM PORTADORES DE HIV/AIDS | UNIDADES QUE POSSUEM FARMACÊUTICO MALETA DE URGÊNCIA UNIDADES* (SÍFILIS) CAP, IST, AIDS E HEPATITES VIRAIS (SÍFILIS) |
BENZILPENICILINA POTÁSSICA 100.000 UNIDADES ASSOCIADA À PENICILINA PROCAINA 300.000 UNIDADES (FRASCO AMPOLA) | COMPONENTE BÁSICO | UNIDADES QUE POSSUEM FARMACÊUTICO |
BENZILPENICILINA POTASSICA 5.000.000 UNIDADES (FRASCO AMPOLA) | COMPONENTE ESTRATÉGICO MEDICAMENTOS PARA IST E INFECÇÕES OPORTUNISTAS EM PORTADORES DE HIV/AIDS | CAP, IST, AIDS E HEPATITES VIRAIS (SÍFILIS CONGÊNITA) |
BIPERIDENO 2 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO | UNIDADES QUE POSSUEM FARMACÊUTICO |
BIPERIDENO 5 MG/ML (INJETÁVEL) | COMPONENTE BÁSICO URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DO PROTOCOLO MUNICIPAL DE SAÚDE MENTAL | CAPS, CAPS AD E SAÚDE MENTAL |
BROMOPRIDA 4 MG/ML (SUSPENSÃO; FRASCO 20 ML) | COMPONENTE BÁSICO (PRÓPRIO DO MUNICÍPIO) | TODAS UNIDADES |
BROMOPRIDA 5 MG/ML (INJETAVEL; AMPOLA 2 ML) | COMPONENTE BÁSICO (PRÓPRIO DO MUNICÍPIO) URGÊNCIA/EMERGÊNCIA | USO EM TODAS UNIDADES |
CAPTOPRIL 25 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO URGÊNCIA/EMERGÊNCIA | USO EM TODAS UNIDADES |
CARBAMAZEPINA 20 MG/ML (SUSPENSÃO ORAL; FRASCO 100 ML) | COMPONENTE BÁSICO | UNIDADES QUE POSSUEM FARMACÊUTICO |
CARBAMAZEPINA 200 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO | UNIDADES QUE POSSUEM FARMACÊUTICO |
CABERGOLINA 0,5 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO PROTOCOLO MUNICIPAL PRÉ NATAL DE RISCO HABITUAL (GESTANTE) COMPONENTE ESTRATÉGICO MEDICAMENTOS PARA IST E INFECÇÕES OPORTUNISTAS EM PORTADORES DE HIV/AIDS |
FARMÁCIA INTEGRADA (VARGINHA) CAP, IST, AIDS E HEPATITES VIRAIS |
CARBONATO DE CÁLCIO 500 MG DE CÁLCIO ELEMENTAR (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
CARBONATO DE CÁLCIO 500 MG DE CÁLCIO ELEMENTAR ASSOCIADO À COLECALCIFEROL 400 UI (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
CARBONATO DE LÍTIO 300 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO | UNIDADES QUE POSSUEM FARMACÊUTICO |
CARVEDILOL 12,5 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
CARVEDILOL 3,125 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
CEFALEXINA 50MG/ML (PÓ PARA SUSPENSÃO ORAL; FRASCO 60 ML) | COMPONENTE BÁSICO URGÊNCIA/EMERGÊNCIA | TODAS UNIDADES |
CEFALEXINA 500 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
CEFTRIAXONA 500 MG (FRASCO-AMPOLA; INTRAMUSCULAR) | COMPONENTE BÁSICO E ESTRATÉGICO MEDICAMENTO PARA IST E INFECÇÕES OPORTUNISTAS EM PORTADORES DE HIV/AIDS | CAP, IST, AIDS E HEPATITES VIRAIS |
CEFTRIAXONA 1 G (FRASCO AMPOLA; INTRAMUSCULAR) | COMPONENTE BÁSCIO (PROTOCOLO) | DISPENSAÇÃO EXCLUSIVA NA FARMÁCIA INTEGRADA (VARGINHA) |
CIANOCOBALAMINA 500 MCG/ML (INJETÁVEL; IM; FRASCO 2ML) | COMPONENTE BÁSICO | UNIDADES QUE POSSUEM FARMACÊUTICO |
CINARIZINA 75 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO (PRÓPRIO DO MUNICÍPIO) | TODAS UNIDADES |
CIPROFLOXACINO 500 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO MEDICAMENTOS PARA IST E INFECÇÕES OPORTUNISTAS EM PORTADORES DE HIV/AIDS | TODAS UNIDADES/ CAP, IST, AIDS E HEPATITES VIRAIS |
CIPROTERONA 2 MG ASSOCIADO A ETINILESTRADIOL 0.035 MG (DRÁGEA) | COMPONENTE BÁSICO (PRÓPRIO DO MUNICÍPIO) | TODAS UNIDADES |
CITALOPRAM 20 MG (COMPRIMIDO) | PROTOCOLO MUNICIPAL DE SAÚDE MENTAL | DISPENSAÇÃO EXCLUSIVA NA FARMÁCIA INTEGRADA (VARGINHA) |
CLARITROMICINA 500 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
CLINDAMICINA 300 MG (CÁPSULA) | COMPONENTE BÁSICO E ESTRATÉGICO MEDICAMENTOS PARA IST E INFECÇÕES OPORTUNISTAS EM PORTADORES DE HIV/AIDS | CAP, IST, AIDS E HEPATITES VIRAIS |
CLOMIPRAMINA 25 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO | UNIDADES QUE POSSUEM FARMACÊUTICO |
CLONAZEPAM 2 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO (PRÓPRIO DO MUNICÍPIO) | UNIDADES QUE POSSUEM FARMACÊUTICO |
CLONAZEPAM 2.5 MG/ML (SOLUÇÃO ORAL; FRASCO 20 ML) | COMPONENTE BÁSICO (PRÓPRIO DO MUNICÍPIO) | UNIDADES QUE POSSUEM FARMACÊUTICO |
CLORETO DE SÓDIO 0,9% (SOLUÇÃO INJETÁVEL; FRASCO COM ABERTURA TWISTOFF; FRASCO 20 ML) | COMPONENTE BÁSICO URGÊNCIA/EMERGÊNCIA | USO EM TODAS UNIDADES |
CLORETO DE SÓDIO 0,9% (SOLUÇÃO INJETÁVEL; SISTEMA FECHADO; BOLSA 500 ML) | COMPONENTE BÁSICO URGÊNCIA/EMERGÊNCIA | USO EM TODAS UNIDADES |
CLORETO DE SÓDIO 0,9% (SPRAY NASAL; FRASCO 50 ML) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
CLOREXIDINA DIGLICONATO 0,12 % (SOLUÇÃO BUCAL; FRASCO ML | COMPONENTE BÁSICO | FARMÁCIA INTEGRADA (VARGINHA) - DISPENSAÇÃO EXCLUSIVA PARA PERIODONTIA/SUS/CEO |
CLOROQUINA, 150MG | COMPONENTE ESTRATÉGICO | UNIDADES QUE POSSUEM FARMACÊUTICO/EPIDEMIOLOGIA |
CLORPROMAZINA 100 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO | UNIDADES QUE POSSUEM FARMACÊUTICO |
CLORPROMAZINA 25 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO | UNIDADES QUE POSSUEM FARMACÊUTICO |
CLORPROMAZINA 40 MG/ML (SOLUÇÃO ORAL) | COMPONENTE BÁSICO | UNIDADES QUE POSSUEM FARMACÊUTICO |
CLORPROMAZINA 5 MG/ML (SOLUÇÃO INJETÁVEL; AMPOLA 5 ML) | COMPONENTE BÁSICO URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DO PROTOCOLO MUNICIPAL SAÚDE MENTAL |
CAPS, CAPS AD E SAÚDE MENTAL |
CLOZAPINA 100 MG (COMPRIMIDO) | PROTOCOLO MUNICIPAL SAÚDE MENTAL (CID INCOMPATÍVEL COM CEAF) | DISPENSAÇÃO EXCLUSIVA NA FARMÁCIA INTEGRADA (VARGINHA) |
CLOZAPINA 25 MG (COMPRIMIDO) | PROTOCOLO MUNICIPAL SAÚDE MENTAL (CID INCOMPATÍVEL COM CEAF) | DISPENSAÇÃO EXCLUSIVA NA FARMÁCIA INTEGRADA (VARGINHA) |
DAPSONA 100 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE ESTRATÉGICO MEDICAMENTOS PARA IST E INFECÇÕES OPORTUNISTAS EM PORTADORES DE HIV/AIDS |
CAP, IST, AIDS E HEPATITES VIRAIS (CID-10 B24) |
DEXAMETASONA 0,1 MG/ML (ELIXIR; FRASCO 100 ML) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
DEXAMETASONA 0,1%(CREME; BISNAGA 10 G) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
DEXAMETASONA 0,1% (SOLUÇÃO OFTÁLMICA; FRASCO 5 ML) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
DEXAMETASONA, FOSFATO DISSODICO 4 MG/ML (SOLUÇÃO INJETÁVEL) | COMPONENTE BÁSICO URGÊNCIA/EMERGÊNCIA | USO EM TODAS UNIDADES |
DEXCLORFENIRAMINA 0,4MG/ML, MALEATO (SOLUÇÃO ORAL) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
DIAZEPAM 10 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO | UNIDADES QUE POSSUEM FARMACÊUTICO |
DICLOFENACO SÓDICO 25 MG/ML (SOLUÇÃO INJETÁVEL; AMPOLA 3 ML) | COMPONENTE BÁSICO (PRÓPRIO DO MUNICÍPIO) URGÊNCIA/EMERGÊNCIA |
USO EM TODAS UNIDADES |
DIGOXINA 0.25 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
DIMETICONA 75 MG/ML (SUSPENSÃO ORAL; FRASCO 10 ML) | COMPONENTE BÁSICO (PRÓPRIO DO MUNICÍPIO) | TODAS UNIDADES |
DIPIRONA 500 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
DIPIRONA 500 MG/ML (SOLUÇÃO INJETAVEL; AMPOLA ML) | COMPONENTE BÁSICO URGÊNCIUA/EMERGÊNCIA | USO EM TODAS UNIDADES |
DIPIRONA 500 MG/ML (SOLUÇÃO ORAL; FRASCO 10 ML) | COMPONENTE BÁSICO URGÊNCIA/EMERGÊNCIA | TODAS UNIDADES |
DISPOSITIVO INTRAUTERINO (DIU), EM "T", FLEXÍVEL, POLETILENO, FIO COBRE ENROLADO HASTE, CONE COBRE NOS BRAÇOS "T", 2 FIOS POLIETILENO BRANCO2 A 3 CM (UNIDADE) | COMPONENTE BÁSICO (MINISTÉRIO DA SAÚDE) | SAÚDE DA MULHER (POLICLÍNICA DO MERCADO) |
DIVALPROATO DE SÓDIO 250 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO (PRÓPRIO DO MUNICÍPIO) | UNIDADES QUE POSSUEM FARMACÊUTICO |
DOMPERIDONA 1 MG/ML (SUSPENSÃO ORAL; FRASCO 100 ML) | COMPONENTE BÁSICO (PRÓPRIO DO MUNICÍPIO) | TODAS UNIDADES |
DOMPERIDONA 10 MG(COMPRIMIDO | COMPONENTE BÁSICO (PRÓPRIO DO MUNICÍPIO) | TODAS UNIDADES |
DOXAZOSINA 2 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO | UNIDADES QUE POSSUEM FARMACÊUTICO |
DOXICICLINA 100 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE ESTRATÉGICO MEDICAMENTOS PARA IST E INFECÇÕES OPORTUNISTAS EM PORTADORES DE HIV/AIDS | CAP, IST, AIDS E HEPATITES VIRAIS |
ENALAPRL 20 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
ENOXAPARINA 40 MG (SERINGA PREENCHIDA; SC) | PROTOCOLOS MUNICIPAIS BARIÁTRICA E GESTANTE | DISPENSAÇÃO EXCLUSIVA NA FARMÁCIA INTEGRADA (VARGINHA) |
EPINEFRINA 1MG/ML (SOLUÇÃO INJETAVEL; AMPOLA 1 ML) | COMPONENTE BÁSICO URGÊNCIA/EMERGÊNCIA URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DO PROTOCOLO SAÚDE MENTAL |
USO EM TODAS UNIDADES / CAPS, CAPS AD E SAÚDE MENTAL |
ESCITALOPRAM 10 MG (COMPRIMIDO) | PROTOCOLO MUNICIPAL SAÚDE MENTAL | DISPENSAÇÃO EXCLUSIVA NA FARMÁCIA INTEGRADA (VARGINHA) |
ESCOPOLAMINA BUTILBROMETO 20 MG/ML (INJETÁVEL; AMPOLA 1 ML) | COMPONENTE BÁSICO (PRÓPRIO DO MUNICÍPIO) URGÊNCIA/EMERGÊNCIA | USO EM TODAS UNIDADES |
ESCOPOLAMINA N-BUTILBROMETO 10 MG (DRÁGEA) | COMPONENTE BÁSICO (PRÓPRIO DO MUNICÍPIO) | TODAS UNIDADES |
ESPINHEIRA SANTA (Maytenus ilicifolia Mart. ex Reissek) 60 mg a 90 mg de taninos totais expressos em pirogalol (dose diária) (CÁPSULA) | COMPONENTE BÁSICO | UNIDADES COM FARMACÊUTICO |
ESPIRAMICINA 1.500.000 UI (COMPRIMIDO) | COMPONENTE ESTRATÉGICO TOXOPLASMOSE GESTACIONAL | DISPENSAÇÃO EXCLUSIVA FARMÁCIA INTEGRADA (VARGINHA) |
ESPIRONOLACTONA 25 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
ESTRADIOL 5 MG ASSOCIADO À NORETISTERONA ENANTATO 50 MG (INJETÁVEL; AMPOLA 1 ML) | COMPONENTE BÁSICO (MINISTÉRIO DA SAÚDE) | TODAS UNIDADES |
ESTREPTOMICINA 1G (PÓ PARA SOLUÇÃO INJETÁVEL; 200 MG/ML) | COMPONENTE ESTRATÉGICO TUBERCULOSE | VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA |
ESTRIOL 1 MG/G (CREME VAGINAL; BISNAGA 50 G) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
ETAMBUTOL 400 MG(COMPRIMIDO) | COMPONENTE ESTRATÉGICO TUBERCULOSE | VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA |
FENITOÍNA 100 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO | UNIDADES QUE POSSUEM FARMACÊUTICO |
FENOBARBITAL 100 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO | UNIDADES QUE POSSUEM FARMACÊUTICO |
FENOBARBITAL 40 MG/ML (SOLUÇÃO ORAL; FRASCO 20 ML) | COMPONENTE BÁSICO URGÊNCIA/EMERGÊNCIA | UNIDADES QUE POSSUEM FARMACÊUTICO |
FINASTERIDA 5 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO | UNIDADES QUE POSSUEM FARMACÊUTICO |
FLUCONAZOL 150 MG (CÁPSULA) | COMPONENTE BÁSICO / MEDICAMENTOS PARA IST E INFECÇÕES OPORTUNISTAS EM PORTADORES DE HIV/AIDS | TODAS UNIDADES / CAP, IST, AIDS E HEPATITES VIRAIS |
FLUOXETINA 20 MG (CÁPSULA) | COMPONENTE BÁSICO | UNIDADES QUE POSSUEM FARMACÊUTICO |
FOLINATO DE CALCIO 15 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE ESTRATÉGICO MEDICAMENTOS PARA IST E INFECÇÕES OPORTUNISTAS EM PORTADORES DE HIV/AIDS / COMPONENTE ESTRATÉGICO TOXOPLASMOSE | CAP, IST, AIDS E HEPATITES VIRAIS / DISPENSAÇÃO EXCLUSIVA FARMÁCIA INTEGRADA VARGINHA |
FUROSEMIDA 40 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
FUROSEMIDA, 10 MG/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL | COMPONENTE BÁSICO URGÊNCIA/EMERGÊNCIA | USO EM TODAS UNIDADES |
GABAPENTINA 400 MG (COMPRIMIDO) | PROTOCOLO MUNICIPAL DE SAÚDE MENTAL (CID INCOMPATÍVEL COM CEAF) | DISPENSAÇÃO EXCLUSIVA NA FARMÁCIA INTEGRADA (VARGINHA) |
GARRA DO DIABO (Harpagophytum procumbens DC. ex Meissn.) 30 mg a 100 mg de harpagosídeo ou 45 mg a 150 mg de iridoides totais expressos em harpagosídeos (dose diária) COMPRIMIDO | COMPONENTE BÁSICO | UNIDADES COM FARMACÊUTICO |
GENTAMICINA 5 MG/ML (SOLUÇÃO OFTÁLMICA; FRASCO 5 ML) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
GLICLAZIDA 30 MG (COMPRIMIDO DE LIBERAÇÃO CONTROLADA) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
GLICOSE 5 % ASSOCIADA À CLORETO DE SÓDIO 0,9 % (SOLUÇÃO INJETÁVEL; SISTEMA FECHADO; BOLSA 500 ML) | COMPONENTE BÁSICO (PRÓPRIO DO MUNICÍPIO) URGÊNCIA/EMERGÊNCIA / URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DO PROTOCOLO SAÚDE MENTAL |
USO EM TODAS UNIDADES / CAPS, CAPS AD E SAÚDE MENTAL |
GLICOSE 50 % (SOLUÇÃO INJETÁVEL; AMPOLA 10 ML) | COMPONENTE BÁSICO URGÊNCIA/EMERGÊNCIA / URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DO PROTOCOLO SAÚDE MENTAL | USO EM TODAS UNIDADES / CAPS, CAPS AD E SAÚDE MENTAL |
GUACO (Mikania glomerata Spreng.) 0,5 mg a 5 mg de cumarina (dose diária) (XAROPE) | COMPONENTE BÁSICO | UNIDADES COM FARMACÊUTICO |
HALOPERIDOL 1 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO | UNIDADES COM FARMACÊUTICO |
HALOPERIDOL 2 MG/ML (SOLUÇÃO ORAL; FRASCO 20 ML) | COMPONENTE BÁSICO | UNIDADES QUE POSSUEM FARMACÊUTICO |
HALOPERIDOL 5 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO | UNIDADES QUE POSSUEM FARMACÊUTICO |
HALOPERIDOL 5 MG/ML (SOLUÇÃO INJETÁVEL; AMPOLA 1 ML) | COMPONENTE BÁSICO URGÊNCIA/EMERGÊNCIA / URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DO PROTOCOLO SAÚDE MENTAL | USO EM TODAS UNIDADES / CAPS, CAPS AD E SAÚDE MENTAL |
HALOPERIDOL DECANOATO 50 MG/ML (SOLUÇÃO INJETÁVEL; AMPOLA 1 ML) | COMPONENTE BÁSICO / URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DO PROTOCOLO SAÚDE MENTAL | UNIDADES QUE POSSUEM FARMACÊUTICO / CAPS, CAPS AD E SAÚDE MENTAL |
HEPARINA SODICA 5.000 UNIDADES/0,25ML (INJETÁVEL; AMPOLA 0,25 ML) | COMPONENTE BÁSICO | UNIDADES QUE POSSUEM FARMACÊUTICO |
HIDRALAZINA 25 MG (DRÁGEA) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
HIDROCORTISONA 500 MG (INJETÁVEL; FRASCO AMPOLA) | COMPONENTE BÁSICO URGÊNCIA/EMERGÊNCIA / PROTOCOLO DE SAÚDE MENTAL | USO EM TODAS UNIDADES / CAPS, CAPS, AD E SAÚDE MENTAL |
HIDRÓXIDO DE ALUMINIO 61.5 MG/ML (SUSPENSÃO ORAL) | COMPONENTE BÁSICO TODAS UNIDADES | UNIDADES QUE POSSUEM FARMACÊUTICO |
IBUPROFENO 50 MG/ML (SUSPENSÃO ORAL; FRASCO 60ML) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
IBUPROFENO 600MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
INSULINA HUMANA NPH 100U/ML (INJETÁVEL; CANETA 3 ML) | COMPONENTE BÁSICO (MINISTÉRIO DA SAÚDE) PROTOCOLO MUNICIPAL/ESTADUAL | TODAS UNIDADES |
INSULINA HUMANA NPH 100U/ML (INJETÁVEL; FRASCO 10 ML) | COMPONENTE BÁSICO (MINISTÉRIO DA SAÚDE) PROTOCOLO MUNICIPAL/ESTADUAL | TODAS UNIDADES |
INSULINA HUMANA REGULAR 100U/ML (INJETÁVEL; CANETA 3 ML) | COMPONENTE BÁSICO (MINISTÉRIO DA SAÚDE) PROTOCOLO MUNICIPAL/ESTADUAL | TODAS UNIDADES |
INSULINA HUMANA REGULAR 100U/ML (INJETÁVEL; FRASCO 10 ML) | COMPONENTE BÁSICO (MINISTÉRIO DA SAÚDE) PROTOCOLO MUNICIPAL/ESTADUAL URGÊNCIA E EMERGÊNCIA | TODAS UNIDADES |
IPRATRÓPIO 0,25 MG/ML (SOLUÇÃO PARA INALAÇÃO; FRASCO 20 ML) | COMPONENTE BÁSICO URGÊNCIA/EMERGÊNCIA PROTOCOLO MUNICIPAL BARIÁTRICA |
TODAS UNIDADES |
ISOFLAVONA DE SOJA (Glycine max (L.) Merr.) 50 mg a 120 mg de isoflavonas (dose diária) (CÁPSULA OU COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO | UNIDADES COM FARMACÊUTICO |
ISONIAZIDA 100 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE ESTRATÉGICO TUBERCULOSE | VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA |
ISONIAZIDA 300 | COMPONENTE ESTRATÉGICO MEDICAMENTOS PARA IST E INFECÇÕES OPORTUNISTAS EM PORTADORES DE HIV/AIDS | CAP, IST, AIDS E HEPATITES VIRAIS (CID-10 B24) |
ISONIAZIDA 75 MG ASSOCIADO A RIFAMPICINA 150 MG (CÁPSULA) | COMPONENTE ESTRATÉGICO TUBERCULOSE | VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA |
ISOSSORBIDA DINITRATO 5 MG (COMPRIMIDO SUBLINGUAL) | COMPONENTE BÁSICO URGÊNCIA/EMERGÊNCIA URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DO PROTOCOLO SAÚDE MENTAL |
USO EM TODAS UNIDADES / CAPS, CAPS AD E SAÚDE MENTAL |
ISOSSORBIDA MONONITRATO 20 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
ITRACONAZOL 100 MG (CÁPSULA) | COMPONENTE BÁSICO E ESTRATÉGICO MEDICAMENTOS PARA IST E INFECÇÕES OPORTUNISTAS EM PORTADORES DE HIV/AIDS | CAP, IST, AIDS E HEPATITES VIRAIS |
IVERMECTINA 6 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO | UNIDADES QUE POSSUEM FARMACÊUTICO |
LACTULOSE 667 MG/ML (XAROPE; FRASCO ML) | COMPONENTE BÁSICO | UNIDADES QUE POSSUEM FARMACÊUTICO |
LAMOTRIGINA 50 MG(COMPRIMIDO | PROTOCOLO MUNICIPAL SAÚDE MENTAL (CID INCOMPATÍVEL COM CEAF) | DISPENSAÇÃO EXCLUSIVA NA FARMÁCIA INTEGRADA (VARGINHA |
LANCETA ESTÉRIL | COMPONENTE BÁSICO (INSUMOS) (PROTOCOLO MUNICIPAL/ESTADUAL) | TODAS UNIDADES |
LEVODOPA 200 MG ASSOCIADO À BENSERAZIDA 50 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO | UNIDADES QUE POSSUEM FARMACÊUTICO |
LEVOMEPROMAZINA 25 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO (PRÓPRIO DO MUNICÍPIO) | UNIDADES QUE POSSUEM FARMACÊUTICO |
LEVONORGESTREL 0,15 MG ASSOCIADO ÀETINILESTRADIOL 0,03 MG (BLISTER COM 21 COMPRIMIDOS) | COMPONENTE BÁSICO (MINISTÉRIO DA SAÚDE) | TODAS UNIDADES |
LEVONORGESTREL 0,75 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO (MINISTÉRIO DA SAÚDE) | TODAS UNIDADES |
LEVOTIROXINA SÓDICA 100 MCG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
LEVOTIROXINA SÓDICA 25 MCG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
LEVOTIROXINA SÓDICA 50 MCG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
LORATADINA 10 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
LORATADINA 1MG/ML (XAROPE; FRASCO 100ML) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
MEDROXIPROGESTERONA 10 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
MEDROXIPROGESTERONA 150 MG/ML (SUSPENSÃO INJETAVEL; AMPOLA 1 ML) | COMPONENTE BÁSICO (MINISTÉRIO DA SAÚDE) | TODAS UNIDADES |
MEGLUMINA ANTIMONIATO 300 MG/ML (SOLUÇÃO INJETÁVEL) | COMPONENTE ESTRATÉGICO LEISHMANIOSE TEGUMENTAR | VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA |
MELOXICAM 15 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO (PRÓPRIO DO MUNICÍPIO) | TODAS UNIDADES |
MEMANTINA 10 MG (COMPRIMIDO) | PROTOCOLO MUNICIPAL SAÚDE MENTAL | DISPENSAÇÃO EXCLUSIVA NA FARMÁCIA INTEGRADA (VARGINHA) |
METILDOPA 250 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO / URGÊNCIA E EMERGÊNCIA | TODAS UNIDADES |
METILFENIDATO 10 MG (COMPRIMIDO) | PROTOCOLO MUNICIPAL METILFENIDATO | DISPENSAÇÃO EXCLUSIVA NA FARMÁCIA INTEGRADA (VARGINHA) |
METOCLOPRAMIDA 10 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
METOCLOPRAMIDA 4 MG/ML (SOLUÇÃO ORAL) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
METOPROLOL SUCCINATO 50 MG (COMPRIMIDO DE LIBERAÇÃO CONTROLADA) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
METRONIDAZOL 100 MG/G (GEL VAGINAL; COM 10 APLICADORES; BISNAGA 50 G) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
METRONIDAZOL 250 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO MEDICAMENTOS PARA IST E INFECÇÕES OPORTUNISTAS EM PORTADORES DE HIV/AIDS | TODAS UNIDADES / CAP, IST, AIDS E HEPATITES VIRAIS |
METRONIDAZOL 40 MG/ML (SUSPENSÃO ORAL; FRASCO 100 ML) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
MICONAZOL 2% (CREME VAGINAL; BISNAGA 80 G) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
MICONAZOL 20MG/G (CREME) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
MIRTAZAPINA 30 MG (COMPRIMIDO) | PROTOCOLO MUNICIPAL SAÚDE MENTAL | DISPENSAÇÃO EXCLUSIVA NA FARMÁCIA INTEGRADA (VARGINHA) |
NEOMICINA 5 MG ASSOCIADA À BACITRACINA 250 UI (POMADA; BISNAGA 10 G) | COMPONENTE BÁSICO (PRÓPRIO DO MUNICÍPIO) | TODAS UNIDADES |
NIFEDIPINO 20 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO (PRÓPRIO DO MUNICÍPIO) / URGÊNCIA E EMERGÊNCIA | TODAS UNIDADES |
NIMODIPINO 30 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO (PRÓPRIO DO MUNICÍPIO) | TODAS UNIDADES |
NISTATINA 100.000 UI/ML(SUSPENSÃO ORAL) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
NITROFURANTOÍNA 100 MG (CÁPSULA) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
NORETISTERONA 0,035 MG (BLISTER CALENDÁRIO COM 35 UNIDADES) | COMPONENTE BÁSICO (MINISTÉRIO DA SAÚDE) | TODAS UNIDADES |
NORTRIPTILINA 50 MG (CÁPSULA) | COMPONENTE BÁSICO | UNIDADES QUE POSSUEM FARMACÊUTICO |
OLANZAPINA 5 MG (COMPRIMIDO) | PROTOCOLO MUNICIPAL SAÚDE MENTAL (CID INCOMPATÍVEL COM CEAF) | DISPENSAÇÃO EXCLUSIVA NA FARMÁCIA INTEGRADA (VARGINHA) |
OMEPRAZOL 20 MG (CÁPSULA) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
OSELTAMIVIR 30 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE ESTRATÉGICO | UNIDADES QUE POSSUEM FARMACÊUTICO |
OSELTAMIVIR 45 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE ESTRATÉGICO | UNIDADES QUE POSSUEM FARMACÊUTICO |
OSELTAMIVIR 75 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE ESTRATÉGICO | UNIDADES QUE POSSUEM FARMACÊUTICO |
OXCARBAZEPINA 300 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO (PRÓPRIO DO MUNICÍPIO) | UNIDADES QUE POSSUEM FARMACÊUTICO |
PANTOPRAZOL 40 MG (COMPRIMIDO) | PROTOCOLO MUNICIPAL BARIÁTRICA (DISPENSADO ATÉ 120 DIAS APÓS CIRURGIA) | DISPENSAÇÃO EXCLUSIVA NA FARMÁCIA INTEGRADA (VARGINHA) |
PARACETAMOL 200 MG/ML (SOLUÇÃO ORAL; FRASCO 10 ML) | COMPONENTE BÁSICO / URGÊNCIA/EMERGÊNCIA | TODAS UNIDADES |
PARACETAMOL 500 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
PENTAMIDINA ISETIONATO 300 MG (PÓ PARA SOLUÇÃO INJETÁVEL) | COMPONENTE ESTRATÉGICO LEISHMANIOSE TEGUMENTAR | VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA |
PENTOXIFILINA 400 MG(COMPRIMIDO REVESTIDO) | COMPONENTE ESTRATÉGICO LEISHMANIOSE TEGUMENTAR | VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA |
PERICIAZINA 40 MG/ML | COMPONENTE BÁSICO (PRÓPRIO DO MUNICÍPIO) | UNIDADES QUE POSSUEM FARMACÊUTICO |
PERMETRINA 10 MG/ML (LOÇÃO; FRASCO 60 ML) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
PERMETRINA 50 MG/ML (LOÇÃO; FRASCO 60 ML) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
PIRAZINAMIDA 30 MG/ML (SUSPENSÃO ORAL) | COMPONENTE ESTRATÉGICO TUBERCULOSE | VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA |
PIRAZINAMIDA 500 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE ESTRATÉGICO TUBERCULOSE | VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA |
PIRIDOXINA 100 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE ESTRATÉGICO MEDICAMENTOS PARA IST E INFECÇÕES OPORTUNISTAS EM PORTADORES DE HIV/AIDS | CAP, IST, AIDS E HEPATITES VIRAIS |
PIRIMETAMINA 25 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE ESTRATÉGICO MEDICAMENTOS PARA IST E INFECÇÕES OPORTUNISTAS EM PORTADORES DE HIV/AIDS / COMPONENTE ESTRATÉGICO TOXOPLASMOSE | CAP / DISPENSAÇÃO EXCLUSIVA FARMÁCIA INTEGRADA VARGINHA |
PLANTAGO (Plantago ovata Forssk.) 3 g a 30 g (dose diária) (PÓ PARA DISPERSÃO ORAL) | COMPONENTE BÁSICO | UNIDADES COM FARMACÊUTICO |
POLIVITAMÍNICO E POLIMINERAL | PROTOCOLO MUNICIPAL BARIÁTRICA | DISPENSAÇÃO EXCLUSIVA NA FARMÁCIA INTEGRADA (VARGINHA) |
PRAZIQUANTEL 600 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE ESTRATÉGICO ESQUISTOSSOMOSE | VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA |
PREDNISOLONA 1MG/ML (SOLUÇÃO ORAL; FRASCO 100 ML) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
PREDNISONA 20 MG(COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO / COMPONENTE ESTRATÉGICO (HANSENÍASE) | TODAS UNIDADES / VIGILÂNCIA EPIDEMIOLOGICA |
PREDNISONA 5 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO / COMPONENTE ESTRATÉGICO (HANSENÍASE) | TODAS UNIDADES / VIGILÂNCIA EPIDEMIOLOGICA |
PRIMAQUINA 15 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE ESTRATÉGICO MEDICAMENTOS PARA IST E INFECÇÕES OPORTUNISTAS EM PORTADORES DE HIV/AIDS | CAP, IST, AIDS E HEPATITES VIRAIS (CID-10 B59) |
PROMETAZINA 25 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
PROMETAZINA 25MG/ML (SOLUÇÃO INJETÁVEL; AMPOLA 2 ML) | COMPONENTE BÁSICO URGÊNCIA/EMERGÊNCIA / URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DO PROTOCOLO SAÚDE MENTAL | USO EM TODAS UNIDADES / CAPS, CAPS AD E SAÚDE MENTAL |
PROPAFENONA 300 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
PROPILTIOURACILA 100MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO | UNIDADES QUE POSSUEM FARMACÊUTICO |
QUETIAPINA 100 MG (COMPRIMIDO) | PROTOCOLO MUNICIPAL SAÚDE MENTAL (CID INCOMPATÍVEL COM CEAF) | DISPENSAÇÃO EXCLUSIVA NA FARMÁCIA INTEGRADA (VARGINHA) |
QUETIAPINA 200 MG (COMPRIMIDO) | PROTOCOLO MUNICIPAL SAÚDE MENTAL (CID INCOMPATÍVEL COM CEAF) | DISPENSAÇÃO EXCLUSIVA NA FARMÁCIA INTEGRADA (VARGINHA) |
QUETIAPINA 25 MG (COMPRIMIDO) | PROTOCOLO MUNICIPAL SAÚDE MENTAL (CID INCOMPATÍVEL COM CEAF) | DISPENSAÇÃO EXCLUSIVA NA FARMÁCIA INTEGRADA (VARGINHA) |
RETINOL 50.000 UI/ML ASSOCIADA AO COLECALCIFEROL 10.000 UI/ML (SOLUÇÃO ORAL) | COMPONENTE BÁSICO (PRÓPRIO DO MUNICÍPIO) | UNIDADES QUE POSSUEM FARMACÊUTICO |
RIFAMPICINA + CLOFAZIMINA + DAPSONA (ESQUEMA MULTIBACILAR ADULTO) | COMPONENTE ESTRATÉGICO HANSENÍASE | VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA |
RIFAMPICINA + CLOFAZIMINA + DAPSONA (ESQUEMA MULTIBACILAR INFANTIL) | COMPONENTE ESTRATÉGICO HANSENÍASE | VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA |
RIFAMPICINA + DAPSONA (PAUCI ADULTO) | COMPONENTE ESTRATÉGICO HANSENÍASE | VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA |
RIFAMPICINA + DAPSONA (PAUCI INFANTIL) | COMPONENTE ESTRATÉGICO HANSENÍASE | VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA |
RIFAMPICINA 150 MG + PIRAZINAMIDA 400 MG + ETAMBUTOL 275 MG + ISONIAZIDA 75 MG | COMPONENTE ESTRATÉGICO TUBERCULOSE | VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA |
RIFAMPICINA 20 MG/ML (SUSPENSÃO ORAL) | COMPONENTE ESTRATÉGICO TUBERCULOSE | VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA |
RIFAMPICINA 300 MG (CÁPSULA GELATINOSA) | COMPONENTE ESTRATÉGICO TUBERCULOSE | VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA |
RISPERIDONA 1 MG/ML (FRASCO 20 ML; PRESCRIÇÃO POR MG OU ML) | PROTOCOLO MUNICIPAL SAÚDE MENTAL (CID INCOMPATÍVEL COM CEAF) | DISPENSAÇÃO EXCLUSIVA NA FARMÁCIA INTEGRADA (VARGINHA) |
RISPERIDONA 2 MG (COMPRIMIDO) | PROTOCOLO MUNICIPAL SAÚDE MENTAL (CID INCOMPATÍVEL COM CEAF) | DISPENSAÇÃO EXCLUSIVA NA FARMÁCIA INTEGRADA (VARGINHA) |
SACARATO HIDRÓXIDO DE FERRO III | PROTOCOLO MUNICIPAL | DISPENSAÇÃO EXCLUSIVA NA FARMÁCIA INTEGRADA (VARGINHA) |
SAIS DE REIDRATAÇÃO ORAL (PÓ, COMPOSTO POR: CLORETO SÓDIO 3,5 G + GLICOSE 20 G, + CITRATO DE SÓDIO 2,9 G + CLORETO DE POTÁSSIO 1,5 G PARA 1.000 ML DE SOLUÇÃO PRONTA. ENVELOPE CONTENDO 27,9 G). | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
SERINGA DE INSULINA 6 MM | COMPONENTE BÁSICO - INSUMOS PARA DIABÉTICOS INSULINODEPENDENTES (PROTOCOLO MUNICIPAL/ESTADUAL) | TODAS UNIDADES |
SERINGA DE INSULINA 8 MM | COMPONENTE BÁSICO - INSUMOS PARA DIABÉTICOS INSULINODEPENDENTES (PROTOCOLO MUNICIPAL / ESTADUAL) | TODAS UNIDADES |
SERTRALINA 50 MG (COMPRIMIDO) | PROTOCOLO MUNICIPAL SAÚDE MENTAL | DISPENSAÇÃO EXCLUSIVA NA FARMÁCIA INTEGRADA (VARGINHA) |
SINVASTATINA 20 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
SINVASTATINA 40 MG(COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
SUCRALFATO 200 MG/ML (SUSPENSÃO ORAL) | PROTOCOLO MUNICIPAL BARIÁTRICA | DISPENSAÇÃO EXCLUSIVA NA FARMÁCIA INTEGRADA (VARGINHA) |
SULFADIAZINA 500 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE ESTRATÉGICO MEDICAMENTOS PARA IST E INFECÇÕES OPORTUNISTAS EM PORTADORES DE HIV/AIDS / COMPONENTE ESTRATÉGICO TOXOPLASMOSE | CAP / DISPENSAÇÃO EXCLUSIVA FARMÁCIA INTEGRADA VARGINHA |
SULFADIAZINA DE PRATA 1 % (POMADA) | COMPONENTE BÁSICO URGÊNCIA E EMERGÊNCIA | USO EM TODAS UNIDADES |
SULFAMETOXAZOL 40 MG/ML ASSOCIADO À TRIMETOPRIMA 8 MG/ML (SUSPENSÃO ORAL; FRASCO 50 ML) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
SULFAMETOXAZOL 400 MG ASSOCIADO À TRIMETOPRIMA 80 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO / MEDICAMENTOS PARA IST E INFECÇÕES / OPORTUNISTAS EM PORTADORES DE HIV/AIDS | TODAS UNIDADES / CAP, IST, AIDS E HEPATITES VIRAIS |
SULFATO FERROSO 25MG/ML DE FERRO ELEMENTAR (SOL. ORAL; FRASCO 30 ML) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
SULFATO FERROSO 40 MG DE FERRO ELEMENTAR (DRÁGEA) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
TALIDOMIDA 100 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE ESTRATÉGICO | DISPENSAÇÃO EXCLUSIVA NA FARMÁCIA INTEGRADA (VARGINHA) |
TIAMINA 300 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
TIMOLOL 0,5% (SOLUÇÃO OFTÁLMICA; FRASCO 10 ML) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
TIRAS REAGENTES PARA MEDICAÇÃO DE GLICEMIA CAPILAR | COMPONENTE BÁSICO - INSUMOS PARA DIABÉTICOS INSULINODEPENDENTES (PROTOCOLO MUNICIPAL/ESTADUAL) | TODAS UNIDADES |
TOPIRAMATO 100 MG (COMPRIMIDO) | PROTOCOLO MUNICIPAL SAÚDE MENTAL (CID INCOMPATÍVEL COM CEAF) | DISPENSAÇÃO EXCLUSIVA NA FARMÁCIA INTEGRADA (VARGINHA) |
TOPIRAMATO 50 MG(COMPRIMIDO) | PROTOCOLO MUNICIPAL SAÚDE MENTAL (CID INCOMPATÍVEL COM CEAF) | DISPENSAÇÃO EXCLUSIVA NA FARMÁCIA INTEGRADA (VARGINHA) |
VALPROATO DE SÓDIO 250 MG (CÁPSULA) | COMPONENTE BÁSICO | UNIDADES QUE POSSUEM FARMACÊUTICO |
VALPROATO DE SÓDIO 50 MG/ML (XAROPE FRASCO 100 ML) | COMPONENTE BÁSICO | UNIDADES QUE POSSUEM FARMACÊUTICO |
VALPROATO DE SÓDIO 500 MG (CÁPSULA) | COMPONENTE BÁSICO | UNIDADES QUE POSSUEM FARMACÊUTICO |
VARFARINA 5 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
VENLAFAXINA 75 MG (CÁPSULA) | PROTOCOLO MUNICIPAL SAÚDE MENTAL | DISPENSAÇÃO EXCLUSIVA NA FARMÁCIA INTEGRADA (VARGINHA) |
VERAPAMIL 80 MG (COMPRIMIDO) | COMPONENTE BÁSICO | TODAS UNIDADES |
VITAMINAS DO COMPLEXO B, B1,B2,B3,B5,B6 (DRÁGEA) | COMPONENTE BÁSICO (PRÓPRIO DO MUNICÍPIO) | TODAS UNIDADES |
ZOLPIDEM 10MG (COMPRIMIDO) | PROTOCOLO MUNICIPAL SAÚDE MENTAL | DISPENSAÇÃO EXCLUSIVA NA FARMÁCIA INTEGRADA (VARGINHA) |
Seção B
Relação municipal de medicamentos essenciais classificada por grupo terapêutico
Medicamentos que atuam no trato gastrointestinal e metabolismo
Antiácidos
Compostos de alumínio
HIDRÓXIDO DE ALUMÍNIO 61,5 MG/ML (SUSPENSÃO ORAL)
ANTIDIARRÉICOS E AGENTES ANTIINFLAMATÓRIOS E ANTIINFECCIOSOS
Eletrólitos e carboidratos
ANTIDIABÉTICOS
Hipoglicemiantes orais
GLICLAZIDA 30 MG (COMPRIMIDO DE LIBERAÇÃO CONTROLADA)
Insulinas e análogos
INSULINA HUMANA NPH 100U/ML (INJETÁVEL; CANETA 3 ML)
INSULINA HUMANA REGULAR 100U/ML (INJETÁVEL; CANETA 3 ML)
INSULINA HUMANA REGULAR 100U/ML (INJETÁVEL; FRASCO 10 ML)
INSULINA HUMANA NPH 100U/ML (INJETÁVEL; FRASCO 10 ML)
MEDICAMENTOS PARA CONSTIPAÇÃO
Medicamentos para constipação
LACTULOSE 667 MG/ML (XAROPE; FRASCO ML)
MEDICAMENTOS PARA DESORDENS GASTRINTESTINAIS
Derivados de beladona
ATROPINA 0,25 MG/ML (SOLUÇÃO INJETÁVEL)
ESCOPOLAMINA N-BUTILBROMETO 20 MG/ML (SOL INJETÁVEL; AMPOLA 1 ML)
ESCOPOLAMINA N-BUTILBROMETO 10 MG (DRÁGEA)
Fármacos para úlcera péptica e doença do refluxo gastro-esofágico
PANTOPRAZOL 40 MG (COMPRIMIDO) DISPENSADO ATÉ 120 DIAS APÓS CIRURGIA
SUCRALFATO 200 MG/ML (SUSPENSÃO ORAL)
Propulsivos
BROMOPRIDA 4 MG/ML (SUSPENSÃO; FRASCO 20 ML)
BROMOPRIDA 5 MG/ML (INJETAVEL AMPOLA 2 ML)
DOMPERIDONA 1 MG/ML (SUSPENSÃO ORAL; FRASCO 100 ML)
DOMPERIDONA 10 MG (COMPRIMIDO)
METOCLOPRAMIDA 10 MG (COMPRIMIDO)
METOCLOPRAMIDA 4 MG/ML (SOLUÇÃO ORAL)
Outros medicamentos para desordens gastrintestinais
DIMETICONA 75 MG/ML (SUSPENSÃO ORAL; FRASCO 10 ML)
SUPLEMENTAÇÃO MINERAL
Cálcio
CARBONATO DE CÁLCIO 500 MG DE CÁLCIO ELEMENTAR (COMPRIMIDO)
CARBONATO DE CÁLCIO 500 MG DE CÁLCIO ELEMENTAR ASSOCIADO À COLECALCIFE- ROL 400 UI (COMPRIMIDO)
VITAMINAS
Outras vitaminas
PIRIDOXINA 100 MG (COMPRIMIDO)
Vitamina A e D associada
RETINOL 50.000 UI/ML ASSOCIADA AO COLECALCIFEROL 10.000 UI/ML (SOLUÇÃO ORAL)
Vitamina B1
Vitaminas do complexo B
VITAMINAS DO COMPLEXO B, B1,B2,B3,B5,B6 (DRÁGEA)
MEDICAMENTOS QUE ATUAM NO SANGUE E EM ÓRGÃOS DO SISTEMA CIRCULATÓRIO
ANTITROMBÓTICOS
Agentes Antitrombóticos
ÁCIDO ACETILSALICÍLICO 100 MG (COMPRIMIDO)
ENOXAPARINA 40 MG (SERINGA PREENCHIDA; SC) - DISPENSADO ATÉ 10 SERINGAS
HEPARINA SODICA 5.000 UNIDADES/0,25ML (INJETÁVEL; AMPOLA 0,25 ML)
ANTIANÊMICOS
Ácido fólico e vitamina B12
ÁCIDO FÓLICO 5 MG (COMPRIMIDO)
CIANOCOBALAMINA 500 MCG/ML (INJETÁVEL; IM; FRASCO 2 ML)
Preparações de ferro
SACARATO HIDRÓXIDO DE FERRO III
SULFATO FERROSO 25MG/ML DE FERRO ELEMENTAR (SOL. ORAL; FRASCO 30 ML)
SULFATO FERROSO 40 MG DE FERRO ELEMENTAR (DRÁGEA)
SUBSTITUTOS DO SANGUE E SOLUÇÕES DE PERFUSÃO
Soluções aditivas
CLORETO DE SÓDIO 0,9% (SOLUÇÃO INJETÁVEL; FRASCO COM ABERTURA TWIST OFF; FRASCO 20 ML)
CLORETO DE SÓDIO 0,9%, (SOLUÇÃO INJETÁVEL; SISTEMA FECHADO; BOLSA 500 ML)
Soluções endovenosas
GLICOSE 5 % ASSOCIADA À CLORETO DE SÓDIO 0,9 % (SOLUÇÃO INJETÁVEL; SISTEMA FECHADO; BOLSA 500 ML)
GLICOSE 50 % (SOLUÇÃO INJETÁVEL; AMPOLA 10 ML)
MEDICAMENTOS QUE ATUAM NO SISTEMA CARDIOVASCULAR
AGENTES HIPOLIPEMIANTES
Agentes Hipolipemiantes
SINVASTATINA 20 MG (COMPRIMIDO)
SINVASTATINA 40 MG (COMPRIMIDO)
ANTIHIPERTENSIVOS
Agentes antiadrenérgicos
Agentes que atuam no músculo liso arteriolar
Antiadrenérgicos de ação central
BETA BLOQUEADORES
Beta Bloqueadores
METOPROLOL SUCCINATO 50 MG (COMPRIMIDO DE LIBERAÇÃO CONTROLADA)
CARVEDILOL 12,5 MG (COMPRIMIDO)
CARVEDILOL 3,125 MG (COMPRIMIDO)
BLOQUEADORES DOS CANAIS DE CÁLCIO
Bloqueadores seletivos dos canais de cálcio
DIURÉTICOS
Diuréticos de alça
FUROSEMIDA, 10 MG/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL
Poupadores de potásiso
ESPIRONOLACTONA 25 MG (COMPRIMIDO)
MEDICAMENTOS ATUAM NO SISTEMA RENINA ANGIOTENSINA
Inibidores da enzima conversora de angiotensina
TERAPIA CARDÍACA
Antiarrítmicos
PROPAFENONA 300 MG (COMPRIMIDO)
AMIODARONA 200 MG (COMPRIMIDO)
Glicosídeos
Vasodilatadores usados na doença cardíaca
ISOSSORBIDA DINITRATO 5 MG (COMPRIMIDO SUBLINGUAL)
ISOSSORBIDA MONONITRATO 20 MG (COMPRIMIDO)
Estimulantes cardíacos
EPINEFRINA 1MG/ML (SOLUÇÃO INJETAVEL; AMPOLA 1 ML)
VASODILATADORES PERIFERICOS
Vasodilatadores periféricos
PENTOXIFILINA 400 MG (COMPRIMIDO REVESTIDO)
MEDICAMOS DE USO DERMATOLÓGICO
ANTIBIÓTICOS E QUIMIOTERÁPICOS PARA USO DERMATOLÓGICO
Quimioterápicos para uso tópico
SULFADIAZINA DE PRATA 1% (POMADA)
ANTIFÚNGICOS DE USO DERMATOLÓGICO
Antifúngicos de uso local
NISTATINA 100.000 UI/ML (SUSPENSÃO ORAL)
ANTIMICROBIANOS PARA USO DERMATOLÓGICO
Antimicrobianos de uso tópico
NEOMICINA 5 MG ASSOCIADA À BACITRACINA 250 UI (POMADA; BISNAGA 10 G)
ANTISÉPTICOS E DESINFECTANTES
Antisépticos e desinfectantes
CLOREXIDINA DIGLICONATO 0,12 % (SOLUÇÃO BUCAL; FRASCO ML)
CORTICOSTEROIDES
Corticosteróides
DEXAMETASONA 0,1% (CREME; BISNAGA 10 G)
DEXAMETASONA, FOSFATO DISSODICO 4 MG/ML (SOLUÇÃO INJETÁVEL)
MEDICAMENTOS QUE ATUAM NO SISTEMA GENITO-URINÁRIO E HORMÔNIOS SEXUAIS
ANTIINFECCIOSOS E ANTISEPTICOS GINECOLÓGICOS
Antiinfecciosos e antisepticos ginecológicos
METRONIDAZOL 100 MG/G (GEL VAGINAL; COM 10 APLICADORES; BISNAGA 50 G)
MICONAZOL 2% (CREME VAGINAL; BISNAGA 80 G)
HORMÔNIOS SEXUAIS E MODULADORES DO SISTEMA GENITAL
Antiandrogênios
CIPROTERONA 2 MG ASSOCIADO À ETINILESTRADIOL 0,035 MG (DRÁGEA)
Contraceptivos hormonais de uso sistêmico
MEDROXIPROGESTERONA 10 MG (COMPRIMIDO)
MEDROXIPROGESTERONA 150 MG/ML (SUSPENSÃO INJETÁVEL; AMPOLA 1 ML)
NORETISTERONA 0,035 MG (BLISTER CALENDÁRIO COM 35 UNIDADES)
LEVONORGESTREL 0,75 MG (COMPRIMIDO)
Combinação de progesterona e estrogênio
LEVONORGESTREL 0,15 MG ASSOCIADO À ETINILESTRADIOL 0,03 MG (BLISTER COM 21 COMPRIMIDOS)
Estrogênios
ESTRADIOL 5 MG ASSOCIADO À NORETISTERONA ENANTATO 50 MG (INJETÁVEL; AMPOLA 1 ML)
ESTRIOL 1 MG/G (CREME VAGINAL; BISNAGA 50 G)
OUTROS PRODUTOS GINECOLÓGICOS
Contraceptivos de uso local
CABERGOLINA 0,5 MG (COMPRIMIDO)
UROLÓGICOS
Urológicos
MEDICAMENTOS HORMONAIS SISTÉMICOS, EXCLUINDO HORMONIOS SEXUAIS E INSULINAS
CORTICOSTEROIDES DE USO SISTÊMICO
Corticosteroides de uso sistêmico
DEXAMETASONA 0,1 MG/ML (ELIXIR; FRASCO 100 ML)
HIDROCORTISONA 500 MG (INJETÁVEL; FRASCO AMPOLA)
PREDNISOLONA 1MG/ML (SOLUÇÃO ORAL; FRASCO 100 ML)
TERAPIA TIREOIDEANA
Medicamentos tireoideanos
LEVOTIROXINA SÓDICA 100 MCG (COMPRIMIDO)
LEVOTIROXINA SÓDICA 25 MCG (COMPRIMIDO)
LEVOTIROXINA SÓDICA 50 MCG (COMPRIMIDO)
PROPILTIOURACILA 100 MG (COMPRIMIDO)
MEDICAMENTOS ANTIINFECCIOSOS SISTÊMICOS
ANTIVIRAIS DE USO SISTÊMICO
Antivirais de ação direta
ACICLOVIR 50 MG/G(CREME BISNAGA 5 G)
OSELTAMIVIR 30 MG (COMPRIMIDO)
OSELTAMIVIR 45 MG (COMPRIMIDO)
OSELTAMIVIR 75 MG (COMPRIMIDO)
MEDICAMENTOS ANTIRRETROVIRAIS PARA IST E INFECÇÕES OPORTUNISTAS EM PORTADORES DE HIV/AIDS
ANTIMICOBACTERIAS
Medicamentos para tratamento da hanseníase
DOXICICLINA 100 MG (COMPRIMIDO)
RIFAMPICINA + CLOFAZIMINA + DAPSONA (ESQUEMA MULTIBACILAR ADULTO)
RIFAMPICINA + CLOFAZIMINA + DAPSONA (ESQUEMA MULTIBACILAR INFANTIL)
RIFAMPICINA + DAPSONA (PAUCI ADULTO)
RIFAMPICINA + DAPSONA (PAUCI INFANTIL)
Medicamentos para tratamento da tuberculose
RIFAMPICINA 150 MG + PIRAZINAMIDA 400 MG + ETAMBUTOL 275 MG + ISONIAZIDA 75 MG
RIFAMPICINA 20 MG/ML (SUSPENSÃO ORAL)
RIFAMPICINA 300 MG (CÁPSULA GELATINOSA)
ISONIAZIDA 300 MG (COMPRIMIDO)
ISONIAZIDA 75 MG ASSOCIADO A RIFAMPICINA 150 MG (CÁPSULA)
PIRAZINAMIDA 30 MG/ML (SUSPENSÃO ORAL)
PIRAZINAMIDA 500 MG (COMPRIMIDO)
ANTIMICÓTICOS DE USO SISTÊMICO
Antimicóticos de uso sistêmico
ANTIMICROBIANOS DE USO SISTÊMICO
Betalactâmicos
AMOXICILINA 50 MG/ML ASSOCIADA AO CLAVULANATO DE POTÁSSIO 12,5MG/ML (SUSPENSÃO; FRASCO 75 ML)
AMOXICILINA 500 MG + CLAVULANATO DE POTÁSSIO 125 MG (COMPRIMIDO)
AMOXICILINA 50MG/ML(PÓ PARA SUSPENSÃO ORAL; FRASCO 60 ML)
BENZILPENICILINA BENZATINA 1.200.000 UNIDADES (FRASCO AMPOLA)
BENZILPENICILINA POTASSICA 5.000.000 UNIDADES (FRASCO AMPOLA)
Macrolídeos, lincosaminas e streptograminas
AZITROMICINA 500 MG (COMPRIMIDO)
AZITROMICINA 40MG/ML (PÓ PARA SUSPENSÃO ORAL; FRASCO 600 MG)
CLARITROMICINA 500 MG (COMPRIMIDO)
ESPIRAMICINA 1.500.000 UI (COMPRIMIDO)
Quinolonas
CIPROFLOXACINO 500 MG (COMPRIMIDO)
Outros antimicrobianos beta lactâmicos
CEFALEXINA 50 MG/ML(PÓ PARA SUSPENSÃO ORAL; FRASCO 60 ML)
CEFALEXINA 500 MG (COMPRIMIDO)
CEFTRIAXONA 500 MG (FRASCO-AMPOLA; INTRAMUSCULAR)
CEFTRIAXONA 1 G (FRASCO-AMPOLA; INTRAMUSCULAR)
Outros antimicrobianos
METRONIDAZOL 250 MG (COMPRIMIDO)
METRONIDAZOL 40 MG/ML (SUSPENSÃO ORAL; FRASCO 100 ML)
NITROFURANTOÍNA 100 MG (CÁPSULA)
Sulfonamidas e trimetoprima
SULFADIAZINA 500 MG (COMPRIMIDO)
SULFAMETOXAZOL 40 MG/ML ASSOCIADO À TRIMETOPRIMA 8 MG/ML (SUSPENSÃO ORAL; FRASCO 50 ML)
SULFAMETOXAZOL 400 MG ASSOCIADO À TRIMETOPRIMA 80 MG (COMPRIMIDO)
Aminoglicosídeos
ESTREPTOMICINA 1G (PÓ PARA SOLUÇÃO INJETÁVEL; 200 MG/ML)
MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS E IMUNOMODULADORES
Imunossupressores
Imunossupressores
TALIDOMIDA 100 MG (COMPRIMIDO)
MEDICAMENTOS QUE ATUAL NO SISTEMA MÚSCULO ESQUELÉTICO
ANTIINFLAMATÓRIOS E ANTIREUMÁTICOS
Antiinflamatórios não esteroidais e antireumáticos
DICLOFENACO SÓDICO 25 MG/ML (SOLUÇÃO INJETÁVEL; AMPOLA 3 ML)
IBUPROFENO 50 MG/ML (SUSPENSÃO ORAL; FRASCO 60 ML)
IBUPROFENO 600 MG (COMPRIMIDO)
MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE DOENÇAS ÓSSEAS
Medicamentos que atuam na estrutra óssea e mineralização
ALENDRONATO SÓDICO 70 MG (COMPRIMIDO)
PREPARAÇÕES ANTIGOTOSAS
Preparações antigotosas
MEDICAMENTOS QUE ATUAM NO SISTEMA NERVOSO
ANALGÉSICOS
Outros analgésicos e antipiréticos
DIPIRONA 500 MG/ML (SOLUÇÃO INJETÁVEL; AMPOLA ML)
DIPIRONA 500 MG/ML (SOLUÇÃO ORAL; FRASCO 10 ML)
PARACETAMOL 200 MG/ML (SOLUÇÃO ORAL; FRASCO 10 ML)
PARACETAMOL 500 MG (COMPRIMIDO)
ANTIEPILÉPTICOS
Antiepilépticos
FENOBARBITAL 100 MG (COMPRIMIDO)
FENOBARBITAL 40 MG/ML (SOLUÇÃO ORAL; FRASCO 20 ML)
CLONAZEPAM 2,5 MG/ML (SOLUÇÃO ORAL; FRASCO 20 ML)
CARBAMAZEPINA 20 MG/ML (SUSPENSÃO ORAL; FRASCO 100 ML)
CARBAMAZEPINA 200 MG (COMPRIMIDO)
OXCARBAZEPINA 300 MG (COMPRIMIDO)
DIVALPROATO DE SÓDIO 250 MG (COMPRIMIDO)
VALPROATO DE SÓDIO 250 MG (CÁPSULA)
VALPROATO DE SÓDIO 50 MG/ML (XAROPE FRASCO 100 ML)
VALPROATO DE SÓDIO 500 MG (CÁPSULA)
TOPIRAMATO 100 MG (COMPRIMIDO)
GABAPENTINA 400 MG (COMPRIMIDO)
LAMOTRIGINA 50 MG (COMPRIMIDO)
ANTIPARKINSONIANOS
Agentes Antidopaminérgicos
LEVODOPA 200 MG ASSOCIADO À BENSERAZIDA 50 MG (COMPRIMIDO)
Agentes Anticolinérgicos
BIPERIDENO 5 MG/ML (INJETÁVEL)
OUTROS MEDICAMENTOS DO SISTEMA NERVOSO
Antivertiginosos
PSICOANALÉPTICOS
Antidepressivos
AMITRIPTILINA 25 MG (COMPRIMIDO)
CLOMIPRAMINA 25 MG (COMPRIMIDO)
ESCITALOPRAM 10 MG (COMPRIMIDO)
MIRTAZAPINA 30 MG (COMPRIMIDO)
Psicoestimulantes
METILFENIDATO 10 MG (COMPRIMIDO)
Medicamentos Antidemência
PSICOLÉPTICOS
Ansiolíticos
Antipsicóticos
ARIPIPRAZOL 10 MG (COMPRIMIDO)
CARBONATO DE LÍTIO 300 MG (COMPRIMIDO)
CLORPROMAZINA 100 MG (COMPRIMIDO)
CLORPROMAZINA 25 MG (COMPRIMIDO)
CLORPROMAZINA 40 MG/ML (SOLUÇÃO ORAL)
CLORPROMAZINA 5 MG/ML(SOLUÇÃO INJETÁVEL; AMPOLA 5 ML)
HALOPERIDOL 2 MG/ML (SOLUÇÃO ORAL; FRASCO 20 ML)
HALOPERIDOL 5 MG/ML (SOLUÇÃO INJETÁVEL; AMPOLA 1 ML)
HALOPERIDOL DECANOATO 50 MG/ML (SOLUÇÃO INJETÁVEL; AMPOLA 1 ML)
LEVOMEPROMAZINA 25 MG (COMPRIMIDO)
QUETIAPINA 200 MG (COMPRIMIDO)
RISPERIDONA 1 MG/ML (FRASCO 20 ML; PRESCRIÇÃO POR MG OU ML)
Hipnóticos e sedativos
MEDICAMENTOS ANTIPARASITÁRIOS, INSETICIDAS E REPELENTES
ANTI-HELMINTICOS
Agentes antinematódeos
ALBENDAZOL 40 MG/ML (SUSPENSÃO ORAL; FR 10 ML)
ALBENDAZOL 400 MG (COMPRIMIDO)
Antitrematódeos
PRAZIQUANTEL 600 MG (COMPRIMIDO)
ANTIPROTOZOÁRIOS
Antimaláricos
PIRIMETAMINA 25 MG (COMPRIMIDO)
Medicamentos contra leishmaniose e tripanossomias
PENTAMIDINA ISETIONATO 300 MG (PÓ PARA SOLUÇÃO INJETÁVEL)
MEGLUMINA ANTIMONIATO 300 MG/ML (SOLUÇÃO INJETÁVEL)
ECTOPARASITICIDAS INCLUINDO ESCABICIDAS, INSETICIDAS E REPELENTES
Ectoparasiticidas incluindo escabicidas
PERMETRINA 10 MG/ML(LOÇÃO; FRASCO 60 ML)
PERMETRINA 50 MG/ML (LOÇÃO; FRASCO 60 ML)
MEDICAMENTOS QUE ATUAM NO SISTEMA RESPIRATÓRIO
Antihistamínicos de uso sistêmico
Antihistamínicos de uso sistêmico
DEXCLORFENIRAMINA 0,4 MG/ML, MALEATO (SOLUÇÃO ORAL)
LORATADINA 1MG/ML (XAROPE; FRASCO 100 ML)
PROMETAZINA 25 MG (COMPRIMIDO)
PROMETAZINA 25MG/ML (SOLUÇÃO INJETÁVEL; AMPOLA 2 ML)
MEDICAMENTOS PARA DOENÇAS OBSTRUTIVAS DAS VIAS AÉREAS
IPRATRÓPIO 0,25 MG/ML (SOLUÇÃO PARA INALAÇÃO; FRASCO 20 ML)
AMINOFILINA 100 MG (COMPRIMIDO)
MEDICAMENTOS PARA GRIPE E RESFRIADOS
Expectorantes
ACEBROFILINA 5 MG/ML (XAROPE; FRASCO 60 ML)
AMBROXOL 6 MG/ML (XAROPE ADULTO; FRASCO 120 ML)
PREPARAÇÕES NASAIS
Descongestionantes nasais e outras preparações de uso tópico
CLORETO DE SÓDIO, 0,9 % (SPRAY NASAL; FRASCO 50 ML)
ÓRGÃOS SENSORIAIS
PREPARAÇÕES OFTALMOLÓGICAS
Corticosteroides
DEXAMETASONA 0,1% (SOLUÇÃO OFTÁLMICA; FRASCO 5ML)
Antiinfecciosos
GENTAMICINA 5 MG/ML (SOLUÇÃO OFTÁLMICA; FRASCO 5 ML)
Preparações antiglaucomatosas e mióticos
TIMOLOL 0,5% (SOLUÇÃO OFTÁLMICA; FRASCO 10 ML)
VÁRIOS
OUTROS PRODUTOS TERAPÊUTICOS
ÁCIDO TRICLOROACETICO SOLUÇÃO 90%
ÁGUA PARA INJETÁVEIS (AMPOLA 10 ML)
ALBUMINA EM PÓ (CLARA DE OVO DESIDRATADA EM PÓ)
FOLINATO DE CALCIO 15 MG (COMPRIMIDO)
TIRAS REAGENTES PARA GLICEMIA CAPILAR
FITOTERÁPICOS
GUACO (Mikania glomerata Spreng.) 0,5 mg a 5 mg de cumarina (dose diária) (XAROPE)
PLANTAGO (Plantago ovata Forssk.) 3 g a 30 g (dose diária) (PÓ PARA DISPERSÃO ORAL)
Protocolos Municipais
Nutrição
Fórmula infantil de partida para lactentes de 0 a 5 meses e 29 dias impossibilitados de aleitamento materno e/ou déficit pôndero-estatural e/ou alimentação enteral (Fornecido também pelo CAP, IST, AIDS E HEPATITES VIRAIS para casos específicos do Programa).
Fórmula infantil de seguimento à base de proteína isolada de soja a partir do 6o mês indicada até 11 meses e 29 dias para lactentes impossibilitados de aleitamento materno associado à alergia a proteína do leite de vaca.
Suplemento extrato solúvel de soja indicado para crianças de 12 a 23 meses e 29 dias com alergia à proteína do leite de vaca.
Dieta enteral infantil nutricionalmente completa para crianças de 1 a 9 anos 11 meses e 29 dias com indicação de dieta via enteral.
Suplemento oral sem sabor para crianças de 1 1 a 9 anos 11 meses e 29 dias com indicação para suplementação via oral para risco nutricional.
Dieta enteral nutricionalmente completa sem sacarose para usuários de ≥ 10 anos em dieta via enteral.
Suplemento oral sem sacarose e sem sabor para usuários de ≥ 10 anos em desnutrição grave e/ou em risco nutricional.
Fórmula infantil a base de proteína extensamente hidrolisada com ou sem lactose para crianças de 0 a 5 meses e 29 dias com alergia a proteína do leite de vaca sem resposta a fórmula de isolado de soja ou alergia a proteína de soja.
Fraldas
Fralda descartável infantil e/ou geriátrica para munícipes usuários do SUS com necessidades para o uso de fraldas associadas à incontinência urinária e/ou fecal, acamados ou com restrição de mobilidade. Fornecimento em caráter suplementar e provisório limitado a quantidade de 60 fraldas/mês e observando a disponibilidade contratual e orçamentária de 12% do recurso próprio destinado à assistência farmacêutica.
Bariátrica
Para munícipes que realizaram a cirurgia bariátrica no SUS:
- Enoxaparina 40 mg/0,4 mL (pós-operatório)
- Albumina em pó (até 18 meses do pós-operatório)
- Polivitaminico e Polimineral (até 18 meses do pós-operatório)
- Ipratrópio 0,25 mg/mL (pós-operatório)
- Sucralfato 200 mg/mL (pós-operatório) Pantoprazol 40 mg (até 120 dias após a cirurgia)
Metilfenidato 10 MG
Medicamento para munícipes/usuários do SUS a partir de 7 anos, com sintomas e diagnosticado com CID F90.0 (CID F90.1 requer análise pelo médico regulador).
Saúde Mental
Medicamentos para munícipes de Itajubá acompanhados pelo Programa de Saúde Mental (CAPS AD, Centro Multiprofissional de Saúde Mental, CAPS Bezerra de Menezes).
Enoxaparina 40MG/0,4 mL
A Portaria GM/MS no 10 de 24 de Janeiro de 2018 incorporou enoxaparina 40mg/0,4mL para o tratamento de gestantes com trombofilia no âmbito do SUS, pelo Componente Especializado (CEAF). A Secretaria Municipal de Saúde incorporou o medicamento como Protocolo Municipal até que a gestante tenha seu processo deferido para acesso ao medicamento pelo CEAF, sendo o fornecimento pelo município condicionado à apresentação de documentos para montagem de processo pelo CEAF.
Insulina e insumos para tratamento de diabetes
Protocolo Municipal para Dispensação de insulina e insumos para tratamento e monitoramento de diabetes mellitus insulinodependentes no âmbito do SUS em consonância com a Deliberação CIB-SUS/MG no 2.964, de 17 de Julho de 2019.
Pré natal de risco habitual (gestante)
Protocolo Municipal: Pré Natal de Risco Habitual para gestantes e puerperas em acompanhamento pela Atenção Básica e medicamentos relacionados.
Ceftriaxona 1 G (frasco-ampola; intramuscular)
Protocolo Municipal
Sacarato Hidróxido de Ferro III
Protocolo Municipal